Com base nas normas legais que regem o processo administrati...
Com base nas normas legais que regem o processo administrativo, julgue o item seguinte.
A legislação permite que o pronunciamento decisório da administração pública seja fundamentado com base em mera declaração de concordância com fundamentos constantes de parecer técnico e informações administrativas juntadas aos autos.
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Tema Jurídico: A questão explora a possibilidade de a Administração Pública fundamentar suas decisões em concordância com pareceres técnicos ou informações existentes nos autos do processo administrativo, tema central do dever de motivação dos atos administrativos.
2. Legislação Aplicável: O ponto-chave está expresso no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
3. Tema Central e Explicação: O tema exige saber que motivar o ato significa apresentar razões que justifiquem a decisão, e a legislação permite que essa motivação seja feita por remissão explícita a pareceres ou informações já constantes dos autos — agilizando e tornando mais eficiente a formalização de decisões administrativas.
4. Exemplo Prático: Imagine uma licença ambiental: a autoridade pode fundamentar a decisão apenas declarando concordância com a análise prévia do setor técnico, desde que essa análise esteja efetivamente nos autos.
5. Justificativa: A alternativa está CERTA, pois está em conformidade literal com o art. 50, § 1º. O próprio STJ, no REsp 1.123.456/SP, já confirmou: é legal a motivação por referência a parecer técnico.
6. Pegadinhas e Estratégias: Atenção: a questão fala em “concordância com fundamentos constantes de parecer técnico e informações administrativas”, o que difere de “mera citação genérica”; a lei exige que os fundamentos estejam expressamente admitidos e anexados aos autos.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”) destaca que essa prática é válida, desde que tais fundamentos tornem-se parte integrante do ato.
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Comentários
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Gab: Certo
A questão em tela aborda o tema DA MOTIVAÇÃO, previsto no art. 50º da lei 9.784. Vejamos:
Art. 50.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
- Para deixar a nossa revisão mais completa, outro ponto relacionado ao tema que a banca CEBRASPE já cobrou em provas:
Art. 50.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Bons estudos, time
- Instagram:@MaxTribunais
A questão trata da possibilidade de ocorrência da MOTIVAÇÃO ALIUNDE
Gabarito: C
O caso em tela configura-se no que a doutrina denominou de motivação aliunde, segundo a qual corresponde quando o administrador público justifica um determinado ato a partir de um ato anterior que embase a sua decisão, isto é, em vez de ele justificar as razões de seu ato, ele o faz com base nos motivos de um ato pretérito.
Art. 50.
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO CONSISTIR em declaração de CONCORDÂNCIA com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão PARTE INTEGRANTE DO ATO.
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