A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a ação discipl...

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Q1029660 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a ação disciplinar prescreverá em
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar n° 680/2013 (Marília/SP) – Prazo Prescricional da Ação Disciplinar

Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda prescrição da ação disciplinar no âmbito do funcionalismo público municipal, especificamente conforme previsto na Lei Complementar n° 680/2013 do Município de Marília. O correto entendimento dos prazos prescricionais para punições disciplinares é tema recorrente em concursos para Procurador Jurídico.

Legislação Aplicável:

Citando a redação literal da lei:
Art. 261 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.”

Jurisprudência:
O STF (RE 636.886) confirma que os prazos prescricionais para ação disciplinar são definidos por cada ente federativo em sua legislação própria.

Explicação Central e Exemplo Prático:

A prescrição impede a Administração de punir servidores após certo tempo do cometimento de infração.
Exemplo: Se um servidor municipal praticar infração gravíssima passível de demissão, e decorridos mais de 5 anos sem a instauração de PAD ou sem andamento relevante, não poderá mais ser punido administrativamente.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa correta é a E – “05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão”. O art. 261, I, é explícito ao fixar o prazo quinquenal para punições mais severas, como demissão, cassação ou disponibilidade, garantindo segurança jurídica ao servidor e à Administração.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: 120 dias para advertência não existe na lei; o correto é 180 dias (Art. 261, III).
  • B: 180 dias se refere à advertência, e não à suspensão; o prazo para suspensão é 2 anos (Art. 261, II).
  • C: Destituição de cargo em comissão prescreve em 5 anos, e não em 2 anos.
  • D: Disponibilidade e cassação de aposentadoria também prescrevem em 5 anos, e não em 3 anos.

Pegadinhas e Estratégias de Leitura:

Muitas questões tentam confundir os candidatos trocando prazos entre penalidades. Sempre atente para a correspondência exata entre sanção e prazo legal.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que comandos legais específicos devem prevalecer sobre regras gerais, nos moldes da legislação local.

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Gab. E

Art. 36. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

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