Uma empresa de construção, buscando agilizar a liberação de ...

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Q3831624 Legislação Federal
Uma empresa de construção, buscando agilizar a liberação de licenças para um empreendimento imobiliário, instrui um de seus funcionários a oferecer uma viagem ao exterior, custeada pela empresa, a um servidor público do órgão responsável pela emissão dessas licenças. O funcionário, agindo em nome da empresa, realiza a oferta, a qual não é aceita pelo servidor.
Nesse contexto, é correto afirmar, com base na Lei nº 12.846/2013:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 2º c/c art. 5º, I: "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não." "Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;" No caso, a oferta de viagem ao servidor, feita em nome e no interesse da empresa para agilizar a liberação de licenças, enquadra-se no art. 5º, I, e autoriza a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, ainda que a vantagem não tenha sido aceita.

Tema central: Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz a regra legal aplicável: a Lei nº 12.846/2013 impõe responsabilização objetiva da pessoa jurídica nas esferas administrativa e civil quando o ato lesivo for praticado em seu interesse ou benefício. A conduta narrada se enquadra no art. 5º, I, porque houve oferta de vantagem indevida a agente público. Como o empregado agiu em nome da empresa para agilizar a liberação de licenças do empreendimento, está presente o vínculo de interesse/benefício exigido pela lei.
B
Errada
Está errada porque cria requisito que a lei não exige. O art. 5º, I, considera ato lesivo "prometer, oferecer ou dar" vantagem indevida. Portanto, a aceitação da vantagem pelo servidor não é condição para a responsabilização da pessoa jurídica.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 12.846/2013 não estabelece absorção de sanção administrativa ou civil por eventual sanção criminal. A base indica autonomia das esferas de responsabilização, e o art. 30 afirma que a aplicação das sanções da lei não afeta outros processos de responsabilização e aplicação de penalidades.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa incompatível com o art. 2º da lei. A responsabilização da pessoa jurídica, nessa matéria, é objetiva; logo, não depende de demonstrar dolo da pessoa jurídica. Basta a prática do ato lesivo em seu interesse ou benefício.
E
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 12.846/2013 conteúdo penal que ela não possui. Segundo a base, essa lei disciplina responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, não prevendo penas criminais para corrupção ativa, corrupção passiva ou peculato.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que a infração só existe se o servidor aceitar a vantagem e transportar para a Lei Anticorrupção uma lógica de responsabilidade subjetiva ou penal, quando a lei trabalha com responsabilização objetiva administrativa e civil da pessoa jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Na Lei nº 12.846/2013, verifique primeiro se o ato foi praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica; esse é o vínculo exigido pelo art. 2º.
  • Se a alternativa exigir aceitação da vantagem, pagamento efetivo ou resultado obtido, confronte com o art. 5º, I: prometer ou oferecer já basta.
  • Não confunda a Lei Anticorrupção com lei penal: ela trata de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
  • Evite importar exigência de dolo da pessoa jurídica quando a própria lei adota responsabilidade objetiva.

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Comentários

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A Lei Anticorrupção adotou, como regra, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, conforme dispõe expressamente o art. 2º, segundo o qual as empresas respondem, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, ainda que exclusivo

GAB: A

B – O simples oferecimento já configura ato lesivo.

C – A lei prevê sanções próprias, independentes da esfera penal.

D – A responsabilidade é objetiva, não depende de dolo.

E – A lei não trata de crimes, mas de sanções administrativas e civis.

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A situação apresentada envolve a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, independentemente de culpa ou dolo específico do funcionário. Vamos analisar:

  1. A empresa instruiu um funcionário a oferecer vantagem indevida a um servidor público, ainda que o servidor não tenha aceitado.
  2. A lei estabelece a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empresa responde pelos atos praticados por seus representantes ou funcionários, no interesse ou benefício da empresa, mesmo que não haja aceitação da vantagem ou mesmo que não haja dolo direto da pessoa jurídica.
  3. O fato de o servidor não ter aceitado não afasta a responsabilidade da empresa.
  4. A lei não trata de penas criminais para a empresa (elas são administrativas e civis), e o princípio do non bis in idem não se aplica diretamente aqui, pois a lei não exige condenação criminal prévia.

Portanto, a alternativa correta é:

A – a empresa poderá ser responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos praticados pelo funcionário em seu interesse e benefício. ✅

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • B → Incorreto, pois a responsabilização independe da aceitação pelo servidor.
  • C → Incorreto, não há absorção automática de sanção criminal.
  • D → Incorreto, a lei prevê responsabilização objetiva, não dependente de dolo da empresa.
  • E → Incorreto, a lei trata de responsabilidade civil e administrativa, não de penas criminais.

A: Art. 1º, caput, e Art. 2º. (Responsabilidade objetiva independente de aceitação ou sucesso do ato).

B: Art. 5º, inciso I. (O simples ato de "prometer" ou "oferecer" já configura o ilícito).

C: Art. 30, inciso I. (As sanções da Lei Anticorrupção não excluem a aplicação de outras leis, como a de Improbidade).

D: Art. 2º. (A responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de dolo ou culpa da empresa).

E: Art. 1º. (A lei dispõe sobre responsabilização administrativa e civil, não prevê penas criminais).

GABARITO: A!

Lei nº 12846/13

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

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