Uma empresa de construção, buscando agilizar a liberação de ...
Nesse contexto, é correto afirmar, com base na Lei nº 12.846/2013:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 2º c/c art. 5º, I: "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não." "Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;" No caso, a oferta de viagem ao servidor, feita em nome e no interesse da empresa para agilizar a liberação de licenças, enquadra-se no art. 5º, I, e autoriza a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, ainda que a vantagem não tenha sido aceita.
- Na Lei nº 12.846/2013, verifique primeiro se o ato foi praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica; esse é o vínculo exigido pelo art. 2º.
- Se a alternativa exigir aceitação da vantagem, pagamento efetivo ou resultado obtido, confronte com o art. 5º, I: prometer ou oferecer já basta.
- Não confunda a Lei Anticorrupção com lei penal: ela trata de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
- Evite importar exigência de dolo da pessoa jurídica quando a própria lei adota responsabilidade objetiva.
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A Lei Anticorrupção adotou, como regra, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, conforme dispõe expressamente o art. 2º, segundo o qual as empresas respondem, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, ainda que exclusivo
GAB: A
B – O simples oferecimento já configura ato lesivo.
C – A lei prevê sanções próprias, independentes da esfera penal.
D – A responsabilidade é objetiva, não depende de dolo.
E – A lei não trata de crimes, mas de sanções administrativas e civis.
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A situação apresentada envolve a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, independentemente de culpa ou dolo específico do funcionário. Vamos analisar:
- A empresa instruiu um funcionário a oferecer vantagem indevida a um servidor público, ainda que o servidor não tenha aceitado.
- A lei estabelece a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empresa responde pelos atos praticados por seus representantes ou funcionários, no interesse ou benefício da empresa, mesmo que não haja aceitação da vantagem ou mesmo que não haja dolo direto da pessoa jurídica.
- O fato de o servidor não ter aceitado não afasta a responsabilidade da empresa.
- A lei não trata de penas criminais para a empresa (elas são administrativas e civis), e o princípio do non bis in idem não se aplica diretamente aqui, pois a lei não exige condenação criminal prévia.
Portanto, a alternativa correta é:
A – a empresa poderá ser responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos praticados pelo funcionário em seu interesse e benefício. ✅
As demais alternativas estão incorretas porque:
- B → Incorreto, pois a responsabilização independe da aceitação pelo servidor.
- C → Incorreto, não há absorção automática de sanção criminal.
- D → Incorreto, a lei prevê responsabilização objetiva, não dependente de dolo da empresa.
- E → Incorreto, a lei trata de responsabilidade civil e administrativa, não de penas criminais.
A: Art. 1º, caput, e Art. 2º. (Responsabilidade objetiva independente de aceitação ou sucesso do ato).
B: Art. 5º, inciso I. (O simples ato de "prometer" ou "oferecer" já configura o ilícito).
C: Art. 30, inciso I. (As sanções da Lei Anticorrupção não excluem a aplicação de outras leis, como a de Improbidade).
D: Art. 2º. (A responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de dolo ou culpa da empresa).
E: Art. 1º. (A lei dispõe sobre responsabilização administrativa e civil, não prevê penas criminais).
GABARITO: A!
Lei nº 12846/13
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
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