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Q886127 Legislação Federal
Aponte a alternativa incorreta referente ao Inquérito Civil, no que tange ao regramento legal e regulamentar para o MPMS (Resolução n. 23 do CNMP e Resolução n. 15/2007, do MPMS).
Alternativas

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Comentário:

Interpretação da Questão:
A questão exige do candidato a identificação da alternativa incorreta sobre o inquérito civil, em especial aplicado ao MPMS, considerando a Resolução nº 23 do CNMP e a Resolução nº 15/2007 do MPMS, além da doutrina de referência.

Legislação:
Segundo a Resolução nº 23 do CNMP, art. 9º: “O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.”

Tema central: O enunciado exige atenção à duração do inquérito civil e à diferenciação entre prazos e procedimentos relativos ao Ministério Público.

Exemplo prático: Imagine que, após diversos atos investigativos, não foi possível concluir o inquérito civil em um ano. É legítima a prorrogação fundamentada por mais um ano, e assim sucessivamente, conforme Res. 23/2007 CNMP.

Justificativa da Alternativa Incorreta (B):
A alternativa B afirma que o inquérito civil deve ser concluído em 6 meses, prorrogáveis por igual período. Isso contraria a literalidade do art. 9º da Resolução nº 23/2007 CNMP, que determina o prazo de um ano, e não 6 meses. Essa inconsistência faz da alternativa a incorreta.

Análise das alternativas corretas:

A) O prazo de 30 dias, prorrogável por até 90 para apreciação da notícia de fato, encontra respaldo na Resolução nº 23 e na Resolução MPMS 15/2007.
C) A comunicação ao Procurador-Geral de Justiça caso não haja homologação de arquivamento está correta, seguindo o devido processo.
D) O sigilo do procedimento e a vedação à manifestação pública não estão violados; a ressalva sobre explicação de providências realizadas está correta.
E) A submissão da decisão sobre declínio de atribuição ao Conselho Superior corresponde à regra processual da Resolução 15/2007/MPMS.

Pegadinha comum:
A alteração do prazo para 6 meses é uma armadilha clássica nas provas! Leia sempre com atenção as unidades de tempo e condições de prorrogação!

Doutrina: Hugo Nigro Mazzilli reforça a inexistência de prazo legal rígido, cabendo a regulamentação por atos internos do MP e repetindo o prazo de 1 ano da Resolução CNMP.

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§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório. § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I ? converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar; I ? converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução n° 143, de 14 de junho de 2016) II ? deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

Abraços

Resolução 23

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

A - CORRETA - Resolução 15/2007 MPMS - Art. 9º Do recebimento da representação ou de outras peças de informação, o órgão de execução terá o prazo máximo de trinta dias para instaurar o inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar, propor a medida judicial cabível ou indeferir a representação.

Art. 25. O procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias.

B - INCORRETA - Resolução 23/2007 - Art. 9º - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Inquérito Civil 

- Conclusão do procedimento preparatório: 90 dias, prorrogáveis uma única vez (90+90)

- Conclusão do Inquérito Civil - 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias (1 ano +1 ano + 1 ano...)

C - CORRETAResolução 23/2007 do CNMP - Art. 10, § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

(PGJ designa outro órgão do Ministério Público)

D - CORRETA - Resolução 23/2007 do CNMP - Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

E - CORRETA - Resolução 23/2007 do CNMP - Art. 9º- A - Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias. (CSMP é o órgão de revisão competente)

Resolução n. 23 do CNMP

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

Resolução n. 15/2007, do MPMS

Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público.

Resolução do CNMP:

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições. 

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