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Q1869906 Legislação Federal
Para o programa “Minha Casa, Minha Vida” instituído pela Lei Federal 11.977/2009, considera-se imóvel novo: 
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Gabarito: C

Interpretação do tema: A questão aborda o conceito de imóvel novo no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme regulamentação trazida pela Lei nº 11.977/2009. O tema é fundamental para o exercício das atribuições do Titular de Serviços de Notas e de Registros, uma vez que a correta classificação do imóvel interfere diretamente nos atos registrais e de notariais.

Base legal: De acordo com a Lei nº 11.977/2009, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II:

“II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de 'habite-se', ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada.”

Explicação do conceito central: O conceito de imóvel novo tem grande importância, pois define, inclusive, quem pode usufruir das condições diferenciadas do programa. É a partir do tempo do “habite-se” (auto de conclusão de obra) que o imóvel será considerado novo ou não para efeito de enquadramento e benefício do programa.

Exemplo prático: João recebe o “habite-se” de seu apartamento, e, em até 180 dias contados desta data, deseja vendê-lo dentro do PMCMV. O imóvel, nesse caso, é considerado novo. Se passados mais de 180 dias, via de regra, deixa de ser considerado novo, exceto se não habitado ou alienado.

Análise das alternativas:

A) 365 dias: Incorreto. A lei fixa 180 dias como prazo ordinário.
B) 90 dias: Incorreto. O prazo legal é superior.
C) 180 dias: CORRETA, nos termos literais da lei.
D) 120 dias: Incorreto, pois não corresponde ao critério normativo.

Atenção a possíveis pegadinhas: A principal armadilha é a confusão de prazos, em especial quando são sugeridas datas “redondas” ou próximas ao estipulado na lei. Sempre confira literalmente o texto legal, pois os números são recorrentes em questões de concursos e costumam ser parecido para induzir ao erro.

Conclusão: Dominar esses detalhes reforça sua segurança para enfrentar questões do dia a dia profissional do registrador/notário e elevar seu desempenho na prova. Continue praticando!

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CONCEITOS IMPORTANTES APRESENTADOS PELA LEI

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

Da Estrutura e Finalidade do PMCMV 

Art. 1 O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e   

III - (VETADO).  

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:  

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; 

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; 

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2; 

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; 

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2 do art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006; e      

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 

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