Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos d...
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda os impedimentos para a seleção de beneficiários em projetos de assentamento conforme a Lei nº 13.465/2017, especificamente o art. 18, § 1º. O comando “EXCETO” indica que se busca a alternativa que não constitui impedimento.
2. Tema central e conceito chave:
Projetos de assentamento visam a regularização fundiária e a inclusão social no meio rural, devendo atender perfis específicos de beneficiários. A Lei elenca restrições para quem não pode ser selecionado, protegendo a destinação social das terras.
3. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A (“O cidadão trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo”) é correta porque a lei, em seu art. 18, §1º, expressamente não veda a seleção desse perfil, ao contrário, a legislação busca integrar e garantir direitos aos trabalhadores rurais em condição vulnerável.
Exemplo prático: Maria, libertada de trabalho análogo ao escravo, pode ser beneficiária de projeto de assentamento, promovendo reintegração e cidadania.
4. Análise das alternativas incorretas:
B) O cidadão ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada é impedido, nos termos do art. 18, §1º, IV da Lei 13.465/2017.
C) O cidadão proprietário rural também está vedado (art. 18, §1º, I), pois o benefício é voltado a quem não possui propriedade rural.
D) Menores de dezoito anos não emancipados não podem ser beneficiários (art. 18, §1º, V), salvo se emancipados conforme a lei civil.
5. Estratégia para evitar pegadinhas:
A palavra “EXCETO” é fundamental e muitos candidatos a ignoram. Além disso, cuidado com as opções que envolvem a proteção de grupos vulneráveis; a legislação costuma favorecer sua inclusão, não vedar.
6. Citação da lei:
“Art. 18, §1º, Lei 13.465/2017: Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento: I — o proprietário rural; IV — o ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; V — o menor de dezoito anos, salvo emancipado; (...).”
Resumo: Somente a alternativa A representa um caso em que a vedação não se aplica, corretíssima segundo a Lei nº 13.465/2017.
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LETRA A
Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017
Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.
LEI 8629/93:
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
TEVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas que o QC não deixou eu colocar, dizendo que tem conteúdo IMPRÓPRIO :(
Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023.
VOU COLOCAR UM PEDAÇO
NOVO: Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023.
Art. 20, § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II - profissional da educação;
III - profissional de ciências agrárias;
IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.
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