Será considerado critério para classificar os candidatos a ...
I. Família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento.
II. Família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes.
III. Família chefiada por mulher.
IV. Filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento.
A sequência correta é:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.629/1993, art. 19-A, caput e incisos I, II, III e V, incluído pela Lei nº 13.465/2017: “Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios: I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento; II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes; III - família chefiada por mulher; V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;”.
- Quando a questão trouxer lista de critérios legais, confronte cada assertiva com o texto do dispositivo, inciso por inciso.
- Não invalide uma assertiva por causa da numeração do item no enunciado; o que decide é a correspondência material com o texto legal.
- Diferencie os critérios de classificação do art. 19-A da ordem de preferência mencionada no art. 19, porque são comandos distintos.
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Comentários
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Gabarito letra C. Todas as alternativas estão corretas, segundo o artigo 19-A, I a III e V, da Lei 8.629/93.
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Art. 19-A . Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;
III - família chefiada por mulher;
(...)
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;
Art. 19-A da Lei n º 8.629 alterada pelo art. 2 da Lei13.465/17
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