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Q3502244 Legislação Federal

Em relação à regularização fundiária urbana (Reurb), julgue o item subsecutivo. 

A Reurb de interesse específico é aplicável aos núcleos informais ocupados especificamente por população de baixa renda conforme declarado em ato do Poder Executivo municipal. 

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a Lei nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). O ponto central é distinguir as modalidades de regularização fundiária: Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E).

O artigo 13 da referida lei dispõe:
“A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb-S: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
II – Reurb-E: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso I.”

Jurisprudência:
Segundo o STJ (AREsp XXXXX), a Reurb-E é categoria residual e se aplica à ocupação por população que não seja predominantemente de baixa renda.

Comentário e explicação do tema:
A chave para resolver a questão está em perceber que a Reurb-E não é voltada à população de baixa renda. Essa modalidade aplica-se a situações em que o núcleo urbano informal não se enquadra na hipótese de Reurb-S. Já a Reurb-S é reservada para as ocupações predominantemente por população de baixa renda, segundo declaração do Executivo municipal.

Exemplo prático:
Imagine um bairro ocupado por famílias de classe média, sem predominância de baixa renda: ele se enquadra na Reurb-E. Por outro lado, um assentamento periférico, habitado majoritariamente por pessoas de baixa renda e assim reconhecido – este sim estará sob a Reurb-S.

Justificativa da alternativa correta:
A afirmação está errada, pois associa a Reurb-E à população “de baixa renda”, quando o correto é o oposto – essa é a hipótese de aplicação da Reurb-S.

Pegadinha:
A questão explora a confusão entre as modalidades. Atenção para expressões como “baixa renda” e a necessidade de identificar, pelo texto legal, a qual modalidade cada definição se refere.

Doutrina: Silvia Aparecida Meurer explica que a distinção correta entre Reurb-S e Reurb-E é essencial para não incorrer em equívocos práticos ou jurídicos.

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Comentários

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Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

Gabarito = Errada. Fundamento, art. 13!

PARA FACILITAR, BASTA FIXAR:

A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - falou em "SOCIAL" = BAIXA RENDA!

A outra forma já não será para pessoas com baixa renda (foi o que aconteceu na questão, inverteu os conceitos).

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