O Município Alfa editou ato administrativo que declarou a nu...

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Q4151479 Direito Administrativo
O Município Alfa editou ato administrativo que declarou a nulidade de licença ambiental anteriormente concedida a determinada empresa, sob o fundamento de vício de competência insanável. A licença havia sido regularmente publicada e produziu efeitos por três anos, período em que a empresa realizou investimentos significativos. Após a declaração de nulidade, o Município determinou a imediata paralisação das atividades, independentemente de ordem judicial. A empresa ajuizou ação alegando:

I. Impossibilidade de retroação absoluta dos efeitos da invalidação;
II. Necessidade de decisão judicial para sustar as atividades;
III. Preservação dos efeitos já produzidos em razão da boa-fé.

À luz da teoria dos efeitos do ato administrativo e da jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Lei nº 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Como o Município declarou a nulidade de licença por vício insanável, aplica-se a autotutela administrativa; a anulação é, em regra, retroativa, sem prejuízo da preservação excepcional de efeitos já consolidados por segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

Tema central: Efeitos da invalidação do ato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a exceção em regra. A base afirma que a anulação do ato ilegal opera, em regra, ex tunc, e não necessariamente ex nunc. Também erra ao falar em preservação integral dos efeitos pretéritos: essa preservação não é automática nem total, sendo apenas excepcional, em nome da segurança jurídica e da confiança legítima.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, a presunção de legitimidade não impede a invalidação de ato ilegal pela Administração. Segundo, o dado de três anos não corresponde ao prazo legal geral indicado na base. A Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput, dispõe: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Portanto, o simples decurso de três anos não estabiliza o ato.
C
Certa
A alternativa C acerta a estrutura jurídica da matéria: a nulidade do ato administrativo ilegal produz, como regra, efeitos ex tunc, porque a anulação desconstitui o ato desde a origem. Ao mesmo tempo, a base admite exceção fundada em segurança jurídica e proteção da confiança legítima, com possibilidade de modulação ou preservação de efeitos pretéritos já consolidados. Também é compatível com a autotutela administrativa, que dispensa prévia ordem judicial para a própria invalidação, ressalvada a apreciação judicial posterior.
D
Errada
Está errada porque contraria a autotutela administrativa. Pela Súmula 473 do STF e pelo art. 53 da Lei nº 9.784/1999, a Administração pode anular seus próprios atos ilegais sem prévia autorização judicial. A apreciação judicial é ressalvada, mas posterior. Logo, não existe exigência universal de decisão judicial prévia para sustar imediatamente os efeitos do ato inválido.
E
Errada
Está errada porque confunde nulidade com inexistência. A base é expressa ao afirmar que vício de competência insanável conduz, em regra, à invalidade ou nulidade do ato, não à inexistência jurídica. Além disso, a própria base admite que atos inválidos podem ter produzido efeitos juridicamente relevantes para fins de segurança jurídica e proteção da confiança, o que exclui a tese de ausência absoluta de quaisquer efeitos.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões frequentes: tratar nulidade como se sempre produzisse efeito ex nunc, exigir ordem judicial prévia apesar da autotutela e transformar boa-fé em preservação automática e integral dos efeitos passados.
Dica para questões semelhantes
  • Em invalidação de ato ilegal, comece pela regra: anulação pela própria Administração e efeitos, em regra, ex tunc.
  • Só preserve efeitos pretéritos se a alternativa tratar isso como hipótese excepcional ligada à segurança jurídica e à confiança legítima, nunca como consequência automática.
  • Não use o simples tempo decorrido como barreira absoluta à anulação; confira se a alternativa respeita o parâmetro de decadência indicado na base.

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Comentários

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correta é a C.

  • A) Incorreta. Como regra geral, a invalidação (anulação) de um ato nulo por vício insanável opera efeitos retroativos (ex tunc), e não ex nunc.
  • B) Incorreta. A presunção de legitimidade não impede a invalidação. Além disso, o prazo decadencial geral para a Administração anular seus próprios atos de boa-fé, na esfera federal (Lei nº 9.784/1999), é de 5 anos, e não 3 anos.
  • C) Correta. Embora a nulidade tenha efeito retroativo (ex tunc) como regra, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a própria LINDB (art. 20 e seguintes) admitem a modulação dos efeitos ou a salvaguarda de efeitos pretéritos em favor de terceiros de boa-fé, homenageando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
  • D) Incorreta. A autoexecutoriedade é justamente o atributo que permite à Administração aplicar medidas e sanções (como a paralisação de atividades) de forma direta e imediata, independentemente de autorização judicial prévia.
  • E) Incorreta. O vício de competência insanável gera a nulidade do ato administrativo (ato nulo), e não a sua inexistência. Mesmo atos nulos podem produzir efeitos fáticos e reflexos jurídicos perante terceiros de boa-fé até o momento de sua invalidação.

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FOCO NA CONVALIDAÇÃO

FORMA QUANDO NÃO É ESSENCIAL

COMPETÊNCIA, QUANDO NÃO EXCLUSICA.

VÍCIOS INSANÁVEIS PRODUZEM EFEITOS "EX TUNC" RETROAGE, RESPEITANDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS.

PRAZO DECADENCIAL: 05, EXCETO(IMPRORROGAVEL) QUANDO AGÍDO DE MÁ-FÉ.

Gabarito Letra C

Vou deixar duas anotaçoes q tenho sobre esse assunto e que pode ajudar a entender melhor, para futuras outras questoes.

  • Autotutela (Súmula 473 do STF) ou Sindicabilidade:
  • Prerrogativa da Administração Pública de exercer o controle sobre os seus próprios atos, independentemente de provocação ou de autorização do Poder Judiciário. ANULA os atos ilegais (gerando efeitos retroativos/ex tunc, fulminando o ato desde o nascimento) e REVOGA os atos inconvenientes e inoportunos (gerando efeitos não retroativos/ex nunc, preservando os efeitos passados). Prazo decadencial limite de 5 anos para anular atos favoráveis a terceiros de boa-fé, salvo má-fé comprovada.

  • Regime de Convalidação (Saneamento):
  • Consiste na regularização de um ato administrativo ilegal que possua defeitos sanáveis, operando com efeitos retroativos (ex tunc). Aplica-se estritamente aos vícios de COMPETÊNCIA e FORMA. Condições obrigatórias cumulativas (Art. 55 da Lei nº 9.784/99): 
  • (1) não cause lesão ao interesse público; 
  • (2) não cause prejuízos a terceiros; 
  • (3) os defeitos sejam formalmente sanáveis.
  • REGRA DE DISCRICIONARIEDADE DA CONVALIDAÇÃO:
  • Para Atos DISCRICIONÁRIOS com vício de competência: A convalidação configura uma discricionariedade à convalidação (ato discricionário; a autoridade avalia se convém convalidar ou anular).
  • Para Atos VINCULADOS com vício de competência: A convalidação constitui um DEVER da Administração se estiverem preenchidas todas as condições de ausência de prejuízo.
  • Espécies de Convalidação: 
  • Por RATIFICAÇÃO: sana o vício de Forma e Competência. Pode ser feita por quem praticou ou seu superior.
  • Por REFORMA: adm edita um novo ato para suprimir a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida (tira o pedaço estragado)
  • Por CONVERSÃO: adm retira a parte inválida e substitui por outra que é válida. (tira o pedaço estragado + cria um novo para colocar no lugar)
  • "Cria um ato novo" Falando de forma grosseira
  • Formas de Extinção dos Atos Administrativos:
  • ANULAÇÃO (Invalidação): Fundamento: ILEGALIDADE do ato (o ato nasceu com defeito). Opera efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser realizada de ofício pela Administração (Autotutela) ou pelo Poder Judiciário (se provocado). Não há direito adquirido derivado de ato ilegal. Prazo decadencial de 5 anos para anular atos favoráveis ao administrado de boa-fé, salvo má-fé.

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