O Município Alfa editou ato administrativo que declarou a nu...
I. Impossibilidade de retroação absoluta dos efeitos da invalidação;
II. Necessidade de decisão judicial para sustar as atividades;
III. Preservação dos efeitos já produzidos em razão da boa-fé.
À luz da teoria dos efeitos do ato administrativo e da jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Lei nº 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Como o Município declarou a nulidade de licença por vício insanável, aplica-se a autotutela administrativa; a anulação é, em regra, retroativa, sem prejuízo da preservação excepcional de efeitos já consolidados por segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
- Em invalidação de ato ilegal, comece pela regra: anulação pela própria Administração e efeitos, em regra, ex tunc.
- Só preserve efeitos pretéritos se a alternativa tratar isso como hipótese excepcional ligada à segurança jurídica e à confiança legítima, nunca como consequência automática.
- Não use o simples tempo decorrido como barreira absoluta à anulação; confira se a alternativa respeita o parâmetro de decadência indicado na base.
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Comentários
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correta é a C.
- A) Incorreta. Como regra geral, a invalidação (anulação) de um ato nulo por vício insanável opera efeitos retroativos (ex tunc), e não ex nunc.
- B) Incorreta. A presunção de legitimidade não impede a invalidação. Além disso, o prazo decadencial geral para a Administração anular seus próprios atos de boa-fé, na esfera federal (Lei nº 9.784/1999), é de 5 anos, e não 3 anos.
- C) Correta. Embora a nulidade tenha efeito retroativo (ex tunc) como regra, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a própria LINDB (art. 20 e seguintes) admitem a modulação dos efeitos ou a salvaguarda de efeitos pretéritos em favor de terceiros de boa-fé, homenageando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
- D) Incorreta. A autoexecutoriedade é justamente o atributo que permite à Administração aplicar medidas e sanções (como a paralisação de atividades) de forma direta e imediata, independentemente de autorização judicial prévia.
- E) Incorreta. O vício de competência insanável gera a nulidade do ato administrativo (ato nulo), e não a sua inexistência. Mesmo atos nulos podem produzir efeitos fáticos e reflexos jurídicos perante terceiros de boa-fé até o momento de sua invalidação.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FORMA QUANDO NÃO É ESSENCIAL
COMPETÊNCIA, QUANDO NÃO EXCLUSICA.
VÍCIOS INSANÁVEIS PRODUZEM EFEITOS "EX TUNC" RETROAGE, RESPEITANDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRAZO DECADENCIAL: 05, EXCETO(IMPRORROGAVEL) QUANDO AGÍDO DE MÁ-FÉ.
Gabarito Letra C
Vou deixar duas anotaçoes q tenho sobre esse assunto e que pode ajudar a entender melhor, para futuras outras questoes.
- Autotutela (Súmula 473 do STF) ou Sindicabilidade:
- Prerrogativa da Administração Pública de exercer o controle sobre os seus próprios atos, independentemente de provocação ou de autorização do Poder Judiciário. ANULA os atos ilegais (gerando efeitos retroativos/ex tunc, fulminando o ato desde o nascimento) e REVOGA os atos inconvenientes e inoportunos (gerando efeitos não retroativos/ex nunc, preservando os efeitos passados). Prazo decadencial limite de 5 anos para anular atos favoráveis a terceiros de boa-fé, salvo má-fé comprovada.
- Regime de Convalidação (Saneamento):
- Consiste na regularização de um ato administrativo ilegal que possua defeitos sanáveis, operando com efeitos retroativos (ex tunc). Aplica-se estritamente aos vícios de COMPETÊNCIA e FORMA. Condições obrigatórias cumulativas (Art. 55 da Lei nº 9.784/99):
- (1) não cause lesão ao interesse público;
- (2) não cause prejuízos a terceiros;
- (3) os defeitos sejam formalmente sanáveis.
- REGRA DE DISCRICIONARIEDADE DA CONVALIDAÇÃO:
- Para Atos DISCRICIONÁRIOS com vício de competência: A convalidação configura uma discricionariedade à convalidação (ato discricionário; a autoridade avalia se convém convalidar ou anular).
- Para Atos VINCULADOS com vício de competência: A convalidação constitui um DEVER da Administração se estiverem preenchidas todas as condições de ausência de prejuízo.
- Espécies de Convalidação:
- Por RATIFICAÇÃO: sana o vício de Forma e Competência. Pode ser feita por quem praticou ou seu superior.
- Por REFORMA: adm edita um novo ato para suprimir a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida (tira o pedaço estragado)
- Por CONVERSÃO: adm retira a parte inválida e substitui por outra que é válida. (tira o pedaço estragado + cria um novo para colocar no lugar)
- "Cria um ato novo" Falando de forma grosseira
- Formas de Extinção dos Atos Administrativos:
- ANULAÇÃO (Invalidação): Fundamento: ILEGALIDADE do ato (o ato nasceu com defeito). Opera efeitos retroativos (ex tunc). Pode ser realizada de ofício pela Administração (Autotutela) ou pelo Poder Judiciário (se provocado). Não há direito adquirido derivado de ato ilegal. Prazo decadencial de 5 anos para anular atos favoráveis ao administrado de boa-fé, salvo má-fé.
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Galera, Faço LIVE mostrando como estudo, os materiais que uso, os mnemonicos etc.. da uma força la no canal e se inscreve e participe tmb da live.. A maior geralmente é a certa. Weber, Lispector - 2020
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