A atuação administrativa deve sempre buscar a satisfação do...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II: "§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No caso, a alternativa correta é a que prevê suspensão por inadimplemento com prévio aviso e compatibilidade com o interesse coletivo.
- Separe as hipóteses legais do art. 6º, § 3º: emergência é uma coisa; inadimplemento e razões técnicas/segurança, fora da emergência, exigem prévio aviso.
- Em inadimplemento, confira dois filtros: prévio aviso e interesse da coletividade.
- Não admita, em regra, corte por débito pretérito ou por dívida de usuário anterior.
- Se a suspensão atingir unidade prestadora de serviço indispensável à população ou comprometer vida e saúde, o STJ afasta a legitimidade do corte.
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A alternativa correta é a B.
B) Interrupção do serviço em razão da inadimplência do usuário, desde que precedida de notificação adequada e desde que a suspensão não afete unidades prestadoras de serviços essenciais ou de interesse coletivo.
Esta alternativa resume com precisão o texto do Art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995 combinado com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A lei exige o prévio aviso (notificação adequada) e determina que o corte por falta de pagamento deve levar em conta o interesse da coletividade. Por isso, o STJ proíbe o corte indiscriminado em hospitais, postos de saúde, escolas e creches, pois a interrupção afetaria direitos fundamentais da população e não apenas a figura do devedor.
- A) INCORRETA: O STJ possui entendimento sumulado de que o corte por inadimplemento só é legítimo para débitos atuais. Débitos pretéritos (antigos, consolidados há meses ou anos) devem ser cobrados pelas vias judiciais ordinárias (ação de cobrança/execução), sendo ilegal suspender o serviço atual por conta deles.
- C) INCORRETA: A suspensão jamais pode ocorrer por mero capricho, conveniência ou critério discricionário da concessionária. Trata-se de uma medida excepcional e vinculada estritamente às hipóteses legais.
- D) INCORRETA: Cuidado com a leitura do artigo! A lei diz: "em situação de emergência OU após prévio aviso, quando por motivos de ordem técnica...". Ou seja, nos casos de emergência, o aviso prévio é dispensado devido à urgência e ao risco iminente.
- E) INCORRETA: A obrigação de pagar pelo serviço público (como água e energia) possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Portanto, a concessionária não pode cortar o fornecimento do novo morador/inquilino por causa de dívidas deixadas pelo usuário anterior.
Fonte: Google Gemini
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