A atuação administrativa deve sempre buscar a satisfação do...

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Q4151476 Legislação Federal
A atuação administrativa deve sempre buscar a satisfação do interesse público, sendo que a prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma contínua e ininterrupta, nos termos do princípio da continuidade. Entretanto, a legislação brasileira admite, de forma restrita, situações excepcionais em que o fornecimento pode ser suspenso. Considerando o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 e o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta quanto às hipóteses de interrupção do serviço público.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II: "§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No caso, a alternativa correta é a que prevê suspensão por inadimplemento com prévio aviso e compatibilidade com o interesse coletivo.

Tema central: Interrupção de serviço público por inadimplemento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria o entendimento dominante do STJ: o corte não se legitima por débitos pretéritos, já que a interrupção por inadimplemento pressupõe conta regular relativa ao mês de consumo. Dívida antiga deve ser cobrada pelos meios ordinários, ressalvada a hipótese específica do Tema 699, que não corresponde ao enunciado da alternativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo da regra legal aplicável: a interrupção por inadimplemento do usuário só é admitida após prévio aviso e com consideração do interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995. Além disso, ela está alinhada ao entendimento do STJ de que o corte não pode atingir unidades prestadoras de serviços essenciais ou de interesse coletivo, nem situações que comprometam vida, saúde e integridade física.
C
Errada
Incorreta porque a Lei 8.987/1995 não autoriza suspensão por mera conveniência da concessionária. As hipóteses legais são restritas: situação de emergência ou, após prévio aviso, razões técnicas/segurança e inadimplemento do usuário. A alternativa elimina indevidamente a necessidade de fundamento legal específico e de notificação.
D
Errada
Incorreta porque erra na leitura do art. 6º, § 3º. O dispositivo distingue interrupção em situação de emergência de interrupção após prévio aviso. Portanto, não se pode afirmar que o aviso prévio é sempre exigido também na emergência.
E
Errada
Incorreta porque contraria a jurisprudência consolidada do STJ: a dívida por serviço essencial tem natureza pessoal e não se transfere ao consumidor atual. Por isso, não se admite corte do serviço por débitos de usuário anterior.
Pegadinha da questão
A banca misturou a hipótese legal de corte por inadimplemento atual, com prévio aviso, com situações que o STJ afasta: débitos pretéritos, dívida de usuário anterior e corte que atinja unidades essenciais; também tentou induzir erro ao tratar o aviso prévio como exigência absoluta até mesmo na emergência.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as hipóteses legais do art. 6º, § 3º: emergência é uma coisa; inadimplemento e razões técnicas/segurança, fora da emergência, exigem prévio aviso.
  • Em inadimplemento, confira dois filtros: prévio aviso e interesse da coletividade.
  • Não admita, em regra, corte por débito pretérito ou por dívida de usuário anterior.
  • Se a suspensão atingir unidade prestadora de serviço indispensável à população ou comprometer vida e saúde, o STJ afasta a legitimidade do corte.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

B) Interrupção do serviço em razão da inadimplência do usuário, desde que precedida de notificação adequada e desde que a suspensão não afete unidades prestadoras de serviços essenciais ou de interesse coletivo.

Esta alternativa resume com precisão o texto do Art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/1995 combinado com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A lei exige o prévio aviso (notificação adequada) e determina que o corte por falta de pagamento deve levar em conta o interesse da coletividade. Por isso, o STJ proíbe o corte indiscriminado em hospitais, postos de saúde, escolas e creches, pois a interrupção afetaria direitos fundamentais da população e não apenas a figura do devedor.

  • A) INCORRETA: O STJ possui entendimento sumulado de que o corte por inadimplemento só é legítimo para débitos atuais. Débitos pretéritos (antigos, consolidados há meses ou anos) devem ser cobrados pelas vias judiciais ordinárias (ação de cobrança/execução), sendo ilegal suspender o serviço atual por conta deles.
  • C) INCORRETA: A suspensão jamais pode ocorrer por mero capricho, conveniência ou critério discricionário da concessionária. Trata-se de uma medida excepcional e vinculada estritamente às hipóteses legais.
  • D) INCORRETA: Cuidado com a leitura do artigo! A lei diz: "em situação de emergência OU após prévio aviso, quando por motivos de ordem técnica...". Ou seja, nos casos de emergência, o aviso prévio é dispensado devido à urgência e ao risco iminente.
  • E) INCORRETA: A obrigação de pagar pelo serviço público (como água e energia) possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Portanto, a concessionária não pode cortar o fornecimento do novo morador/inquilino por causa de dívidas deixadas pelo usuário anterior.

Fonte: Google Gemini

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