Cássio, ao realizar prova de Direito Administrativo, deparou...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)." Constituição Federal de 1988, art. 62, caput: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional." Constituição Federal de 1988, art. 136, caput e § 1º: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa (...)"; "§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará (...) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião (...) b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (...)." Constituição Federal de 1988, art. 137, caput: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio (...)."
- Comece pela regra: a Administração está submetida ao art. 37, caput, da Constituição, portanto legalidade continua sendo princípio expresso e vinculante.
- Só admita mitigação da legalidade quando houver autorização constitucional expressa, como nos arts. 62, 136 e 137 da Constituição.
- Elimine alternativas que usem discricionariedade ou interesse público como fundamento para agir contra a lei ou sem base jurídica.
- Se a alternativa negar eficácia direta à Constituição para certas atuações estatais, desconfie: a base admite atuação diretamente fundada na Constituição quando ela própria confere competência.
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Comentários
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Alternativa C (Correta): O princípio da legalidade não é absoluto. A própria Constituição Federal prevê momentos de crise ou excepcionalidade em que a legalidade estrita (exigência de lei formal prévia) é atenuada. Isso ocorre na edição de medidas provisórias (art. 62), no estado de defesa (art. 136) e no estado de sítio (arts. 137 a 139). Mesmo nessas situações, a Administração permanece submetida ao bloco de constitucionalidade, mantendo-se o respeito ao princípio da juridicidade (sujeição ao Direito e à Constituição, e não apenas à lei ordinária).
GAB: C
Para não prejudicar quem confiou nas regras anteriores, a nova interpretação só vale dali em diante (efeitos prospectivos), sem retroagir de forma prejudicial.
Lembra: A banca vai dizer que, por causa da Supremacia do Interesse Público, a Administração pode mudar o entendimento e aplicar retroativamente para punir ou cobrar algo do cidadão. Mentira! A mudança com efeitos retroativos prejudiciais viola a confiança legítima.
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GAB: C
O princípio da legalidade administrativa não é absoluto. A própria Constituição Federal prevê momentos excepcionais de crise ou de necessidade de rápida atuação estatal em que o rigor da exigência de uma lei em sentido estrito (lei formal produzida pelo Legislativo) é mitigado.
Isso ocorre nas seguintes hipóteses:
- Medidas Provisórias (Art. 62 da CF): O Poder Executivo edita normas com força de lei antes de passar pelo crivo prévio do Congresso.
- Estado de Defesa (Art. 136 da CF) e Estado de Sítio (Art. 137 a 139 da CF): Situações extremas em que se autoriza a restrição temporária de certos direitos e garantias, de forma direta pelo Executivo, visando reestabelecer a ordem pública.
Mesmo nessas situações, a juridicidade não é afastada. Isso significa que a Administração ainda deve obedecer a um bloco de legalidade (as balizas e limites impostos pela própria Constituição), não havendo espaço para o arbítrio puro.
A) INCORRETA: O princípio da juridicidade (que amplia o conceito de legalidade para abranger todo o ordenamento jurídico, incluindo princípios e a própria Constituição) não substituiu a legalidade no sentido de permitir que a Administração aja livremente sem qualquer base legal. Ela ainda precisa de respaldo no direito.
B) INCORRETA: No poder discricionário, a Administração escolhe a melhor conduta de acordo com a conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites permitidos pela lei. Agir contra a lei é ilegalidade e abuso de poder, e não discricionariedade.
D) INCORRETA: O princípio da supremacia do interesse público não dá uma "carta branca" ou um "cheque em branco" para a Administração ignorar a lei e a Constituição na ausência de previsão expressa, sob pena de ruir o Estado Democrático de Direito.
E) INCORRETA: Extremista. Como vimos na alternativa "C", existem sim exceções de atenuação da legalidade expressamente previstas na Constituição (como o estado de sítio e de defesa). Além disso, a própria Constituição pode fundamentar diretamente a atuação administrativa em certos casos.
sendo inconstitucional qualquer atuação baseada diretamente na Constituição.
aqui foi demais IDECAN !
E os costumes, IDECAN...??
Letra E, de ERRADO
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