A força vinculante dos precedentes administrativos decorre d...

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Q4151473 Direito Administrativo
A força vinculante dos precedentes administrativos decorre dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia, impondo à Administração o dever de coerência decisória em situações que apresentem identidade fáticojurídica relevante. Não obstante, admite-se a superação do precedente administrativo, inclusive com aplicação da técnica do prospective overruling, pela qual a mudança de orientação passa a produzir efeitos apenas para o futuro, preservando situações anteriormente consolidadas. À luz da doutrina contemporânea e dos princípios que regem a atuação administrativa, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Como o enunciado trata de superação de orientação administrativa, a regra aplicável é a possibilidade de mudança de entendimento sem retroagir para atingir situações consolidadas, o que sustenta a alternativa que exige motivação qualificada e admite efeitos prospectivos por segurança jurídica e proteção da confiança.

Tema central: Superação de precedente administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que, em matéria discricionária, a Administração poderia alterar o precedente com efeitos retroativos e sem considerar a proteção da confiança. Isso confronta diretamente a regra legal decisiva: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação. Também contraria a LINDB, art. 24, que impede que mudança posterior de orientação geral atinja situações plenamente constituídas.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o regime jurídico indicado na base porque combina os dois elementos exigidos para a mudança válida de orientação administrativa: motivação específica e proteção da segurança jurídica. A motivação decorre da Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, que inclui a motivação e a segurança jurídica entre os princípios da atuação administrativa, e do art. 2º, parágrafo único, VII: "VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;". Além disso, a mudança de orientação não pode retroagir, conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/1999. A LINDB reforça essa proteção: art. 24, caput, "Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." E, se a nova orientação impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, a LINDB, art. 23, exige regime de transição quando indispensável. Por isso, entre as alternativas dadas, B é a única compatível com a superação do entendimento anterior sem violação da proteção da confiança e das situações consolidadas.
C
Errada
Está errada porque transforma a segurança jurídica em dever de manutenção de ilegalidade até decisão judicial, o que a base não admite. O art. 24 da LINDB protege situações plenamente constituídas contra invalidação fundada apenas em mudança posterior de orientação geral; ele não cria obrigação de perpetuar entendimento ilegal. Além disso, a atuação administrativa continua submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
D
Errada
Está errada porque dispensa fundamentação específica com base em razões genéricas de interesse público. A base é expressa em exigir motivação qualificada para a mudança de entendimento: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII, com indicação dos pressupostos de fato e de direito; e LINDB, art. 20, parágrafo único, segundo o qual a motivação deve demonstrar necessidade e adequação da medida. Portanto, não basta invocação genérica do interesse público.
E
Errada
Está errada porque admite aplicação da orientação mesmo sem identidade fático-jurídica entre os casos. A base reconhece que prática administrativa reiterada pode constituir orientação geral, nos termos do art. 24, parágrafo único, da LINDB, mas também afirma que a coerência decisória pressupõe comparabilidade juridicamente relevante. Sem identidade fático-jurídica, não há fundamento para impor a mesma solução.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre poder de mudar a orientação administrativa e suposta liberdade para fazê-lo com retroatividade, sem motivação específica ou até para manter ilegalidade em nome da estabilidade. A base afasta essas três conclusões.
Dica para questões semelhantes
  • Em mudança de orientação administrativa, procure primeiro a regra da vedação de retroatividade da nova interpretação.
  • Se a alternativa fala em alteração de entendimento sem motivação concreta, elimine-a pela exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito.
  • Proteção da confiança não significa manter ilegalidade; significa resguardar situações constituídas contra mudança posterior de orientação.
  • Prática administrativa reiterada pode formar orientação geral, mas não dispensa identidade fático-jurídica relevante entre os casos.

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Comentários

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Letra B

Nível Alto

em caso de dúvida, sempre vá na alternativa mais completa.

A revogação possui efeitos “ex nunc”, isto é, efeitos prospectivos (para a frente). Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.

A gente olha uma questão dessas, difícil e trucada, e pensa: prova pra juiz é fod@ mesmo; ai vê que é uma questão pra um concurso de nível médio pagando 2,5k

GAB: B

Para que a Administração mude sua orientação (precedente administrativo), ela precisa:

  1. Motivação qualificada e explícita: Demonstrar por que o entendimento antigo não atende mais ao interesse público ou como a nova interpretação se adequa melhor ao ordenamento.
  2. Efeitos prospectivos (prospective overruling): A nova orientação que altera um entendimento consolidado deve surtir efeitos apenas para o futuro, sob pena de punir ou prejudicar o administrado que agiu de boa-fé confiando na postura anterior do Estado.

A) INCORRETA: Mesmo em matéria discricionária, a Administração não pode modificar precedente com efeitos retroativos para prejudicar direitos consolidados sob a orientação antiga. A confiança legítima do administrado deve ser protegida.

C) INCORRETA: Se o precedente for flagrantemente ilegal, a Administração tem o dever-poder de autotutela (Súmula 473 do STF) e deve anulá-lo, não sendo obrigada a perpetuar uma ilegalidade até que o Judiciário se manifeste.

D) INCORRETA: É terminantemente proibido o uso de "razões genéricas" (valores jurídicos abstratos) sem demonstrar as consequências práticas e a necessidade real da mudança. O art. 20 da LINDB exige motivação concreta e específica para justificar qualquer mudança de entendimento.

E) INCORRETA: Para que se fale em aplicação ou superação de precedentes, é indispensável que haja identidade fático-jurídica (situações substancialmente iguais). Sem essa identidade, sequer há que se falar em precedente aplicável ao caso.

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