A força vinculante dos precedentes administrativos decorre d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Como o enunciado trata de superação de orientação administrativa, a regra aplicável é a possibilidade de mudança de entendimento sem retroagir para atingir situações consolidadas, o que sustenta a alternativa que exige motivação qualificada e admite efeitos prospectivos por segurança jurídica e proteção da confiança.
- Em mudança de orientação administrativa, procure primeiro a regra da vedação de retroatividade da nova interpretação.
- Se a alternativa fala em alteração de entendimento sem motivação concreta, elimine-a pela exigência de indicação dos pressupostos de fato e de direito.
- Proteção da confiança não significa manter ilegalidade; significa resguardar situações constituídas contra mudança posterior de orientação.
- Prática administrativa reiterada pode formar orientação geral, mas não dispensa identidade fático-jurídica relevante entre os casos.
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Comentários
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Letra B
Nível Alto
em caso de dúvida, sempre vá na alternativa mais completa.
A revogação possui efeitos “ex nunc”, isto é, efeitos prospectivos (para a frente). Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.
A gente olha uma questão dessas, difícil e trucada, e pensa: prova pra juiz é fod@ mesmo; ai vê que é uma questão pra um concurso de nível médio pagando 2,5k
GAB: B
Para que a Administração mude sua orientação (precedente administrativo), ela precisa:
- Motivação qualificada e explícita: Demonstrar por que o entendimento antigo não atende mais ao interesse público ou como a nova interpretação se adequa melhor ao ordenamento.
- Efeitos prospectivos (prospective overruling): A nova orientação que altera um entendimento consolidado deve surtir efeitos apenas para o futuro, sob pena de punir ou prejudicar o administrado que agiu de boa-fé confiando na postura anterior do Estado.
A) INCORRETA: Mesmo em matéria discricionária, a Administração não pode modificar precedente com efeitos retroativos para prejudicar direitos consolidados sob a orientação antiga. A confiança legítima do administrado deve ser protegida.
C) INCORRETA: Se o precedente for flagrantemente ilegal, a Administração tem o dever-poder de autotutela (Súmula 473 do STF) e deve anulá-lo, não sendo obrigada a perpetuar uma ilegalidade até que o Judiciário se manifeste.
D) INCORRETA: É terminantemente proibido o uso de "razões genéricas" (valores jurídicos abstratos) sem demonstrar as consequências práticas e a necessidade real da mudança. O art. 20 da LINDB exige motivação concreta e específica para justificar qualquer mudança de entendimento.
E) INCORRETA: Para que se fale em aplicação ou superação de precedentes, é indispensável que haja identidade fático-jurídica (situações substancialmente iguais). Sem essa identidade, sequer há que se falar em precedente aplicável ao caso.
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