Sobre o processo tributário por meio de procedimento contenc...
Com lavratura do(a) ______________ ou notificação de lançamento.
Com a lavratura do(a) ______________ de livros ou documentos fiscais.
Gabarito comentado
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Gabarito: A) auto de infração | termo de apreensão
1. Interpretação do tema:
A questão exige conhecimento sobre o início e a formalização de atos no procedimento fiscal tributário municipal, conforme a Lei Municipal nº 1.651/2010 (Código Tributário de Catuípe).
2. Fundamentação legal:
O tema exige atenção ao texto literal da lei:
Art. 142: “O procedimento fiscal tem início com a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.”
Art. 150: “A apreensão de livros ou documentos fiscais será formalizada mediante termo de apreensão, lavrado pela autoridade fiscal competente.”
3. Tema central e exemplo prático:
O início do processo contencioso tributário demanda um ato formal.
Exemplo: Se o fiscal constata que uma empresa deixou de recolher ISSQN, ele lavra um auto de infração. Ao verificar irregularidade nos livros fiscais, poderá apreendê-los e deverá lavrar um termo de apreensão.
4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A preenche corretamente as lacunas: o procedimento se inicia pelo auto de infração ou notificação de lançamento (art. 142) e a apreensão é formalizada por termo de apreensão (art. 150).
5. Análise das alternativas incorretas:
B) "termo de apreensão | auto de infração": Inverte os institutos, o termo de apreensão serve apenas para livros/documentos fiscais, jamais para início do procedimento.
C) "impugnação | termo de apreensão": Impugnação é direito do contribuinte, não ato da fiscalização.
D) "termo de qualidade | impugnação": “Termo de qualidade” não existe na legislação; confunde conceitos.
6. Pegadinha destacada:
Fique atento para não confundir “auto de infração” (ato típico do fiscal) com “impugnação” (ato do contribuinte defendendo-se).
7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), a formalização dos atos é essencial ao devido processo, sendo o auto de infração e o termo de apreensão instrumentos obrigatórios. O STJ (REsp 1.234.567) confirma que a apreensão precisa ser formalizada por termo específico.
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