Considerando o regime jurídico das Áreas de Preservação Perm...

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Q4374100 Direito Ambiental
Considerando o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente (APPs) em meio urbano, nos termos da Lei n° 12.651/2012 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
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Acredito que o gabarito definitivo da questão vai ser mudado para "A" ou que haverá anulação da questão.
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), art. 4º, §10:

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021).

Não tem como ser a letra B.

O Tema 1010 do STJ aduz exatamente o oposto.

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d' água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

STJ. 1ª Seção. REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).

Depois do julgado acima comentado, foi editada a Lei nº 14.285/2021 que acrescentou o § 10 no art. 4º do Código Florestal, prevendo o seguinte:

Art. 4º (...)

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

A Lei nº 14.285/2021 também alterou a Lei nº 6.766/79, que passou a prever:

Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

Fonte: DoD

O gabarito da questão foi alterado para a Alternativa "A"

1. Dizia o inciso III-A do art. 4º da Lei 6.766/79 (com a redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019): “Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado”.

2. Essa norma – apesar de ser posterior ao CFlo (2012), conflitava com o art. 4º, inciso I, deste, que caracteriza como APPs (e, assim, faixa não edificável) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros até 500 metros.

3. Enfrentando o conflito normativo, o STJ decidiu da seguinte forma:

TEMA REPETITIVO 1010/STJ: "Na vigência da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), a extensão não edificável nas APPs de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." 

4. No entanto, o legislador, em atuação com efeito backlash, editou, posteriormente ao referido julgamento, a Lei Federal nº 14.285/2021, dando nova redação ao § 10 do art. 4º do CFlo, in verbis:

CFlo, Art. 4º [...], § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:   

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;  

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e  

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

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