De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Just...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A
Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.
EDcl no AREsp 986191/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/03/2022
Erros:
B - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 18/03/2022.
C - Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
EDcl no AREsp 986191/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/10/2021
D - A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.
EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022.
E - É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022
Obs.: todos as teses citadas podem ser encontrados na Jurisprudência em Teses do STJ.
Sobre a A:
"Se a parte já tem os benefícios da justiça gratuita (AJG) e é intimada para pagar as custas, não caberia ED??"
Não! a solução processual correta é a seguinte:
Petição Simples: Dentro do prazo da intimação, você atravessa uma petição simples (manifestação) informando o equívoco: "Excelência, venho informar que deixo de recolher o preparo em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão já proferida às fls. X".
O que acontece depois: O juiz ou relator vai ler a petição e, constatando o erro material do cartório ou gabinete, simplesmente dará seguimento ao recurso.
Quando caberia recurso? Se após a sua petição simples o juiz ou relator proferir uma manifestação dizendo "Indefiro/Revogo a justiça gratuita e mantenho a ordem de pagamento sob pena de deserção", esse novo ato tem carga decisória e gera gravame. Ele deixa de ser um despacho e passa a ser uma decisão interlocutória (ou decisão monocrática).
A) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal.
Edição 191, item 2: Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui conteúdo decisório. (Jurisprudência STJ – Jurisprudência em Teses, Edição 191, Embargos de Declaração III, 6/5/2022)
.
B) Os embargos de declaração p̶o̶d̶e̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou rediscutir matéria já decidida.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. (Código de Processo Civil)
.
C) N̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. (Código de Processo Civil)
.
D) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.
Edição 191, item 3: A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração. (Jurisprudência STJ – Jurisprudência em Teses, Edição 191, Embargos de Declaração III, 6/5/2022)
.
E) D̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶r̶d̶e̶m̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ os embargos de declaração p̶o̶d̶e̶m̶ ̶a̶m̶p̶l̶i̶a̶r̶ as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas.
Edição 192, item 1: É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (...). (Jurisprudência STJ – Jurisprudência em Teses, Edição 192, Embargos de Declaração IV, 20/5/2022)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo