Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a e...

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Q3408264 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a extinção do recurso de embargos infringentes. Ademais, em situações em que se faz necessário maior aprofundamento da discussão a respeito de questões já decididas, submete-se o resultado não unânime à ampliação do debate, ou seja, o julgamento não unânime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores. 

A respeito da técnica da ampliação do quórum de julgamento, analise as assertivas a seguir: 
I- Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que, porventura, componham o órgão colegiado.
II- A técnica da ampliação do quórum de julgamento aplica-se ao julgamento do incidente de assunção de competência, ao de resolução de demandas repetitivas e da remessa necessária.
III- A técnica de julgamento aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
IV- O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, mas a apelação terá precedência se houverem de ser julgados na mesma sessão.
V- A técnica de julgamento aplica-se, igualmente, ao julgamento unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar integralmente o mérito. 
Pode-se afirmar que estão CORRETAS as assertivas 
Alternativas

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GABARITO: B

I) CERTA - CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

II) ERRADA - CPC, Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

III) CERTA - CPC, Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

IV) ERRADA - CPC, Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

V) ERRADA - A técnica é aplicável em julgamentos não unânime. Vide artigo 942 citado na alternativa III.

✍️ Técnica de julgamento amplicado NÃO é recurso. É procedimento de ofício, independe de requerimento das partes.

Guardem as possibilidades do artigo 942 no ❤️, se não revisar constantemente é fácil de confundir na hora da prova (digo por experiência, rsrs).

bons estudos :)

TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

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