Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se...
DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público
Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.
Correta, C
De forma breve:
Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Injúria - adjetivar negativamente ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...
Desacato => diminuir a função pública, menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)
DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.
DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.
INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.
O segredo da questão é que essa msg foi envida para o policial, não se tornando pública a acusação.
LETRA C - INJÚRIA
Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.
É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.
assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.
Gab. C
Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:
"Desacato e injúria contra funcionário público: distinção
O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:
No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.
Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
(propter officium).
Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:
(1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.
(2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.
Calúnia x Injúria x Difamação
Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)
Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.
A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.
Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.
Calúnia - Deve envolver um 3º;
Desacato - Pessoa deve estar presente;
Injúria - Ok
Difamação - Envolve um 3º;
Denunciação caluniosa - Envolve 3º.
Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?
O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.
Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.
vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.
.
a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)
ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!
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b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.
ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)
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c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva)
obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.
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d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.
ex: seu cachaceiro!
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e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)
.
obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.
Fonte: Professor QConcursos.com
Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito do Professor: C
Observei três coisas nesse enunciado:
1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;
2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;
3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;
Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:
Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.
Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.
Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.
Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).
Gabarito: C
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Fonte: Professor QC
Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.
geral ta sabendo que voce é bandido? calunia
geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação
chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria
Gab: C
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Fácil, gabarito C
injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .
difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE
calunia imputar um fato falsamente definido como crime
desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.
O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.
Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.
Em síntese:
Calunia: imputação de fatos definidos como crime
Difamação: imputação de fatos desonrosos
Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas
No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.
Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.
Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.
Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.
Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.
Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)
Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)
Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)
Desacato exige a presença do agente público.
Honra subjetiva...
gb c
pmgooo
Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.
Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...
gabarito letra=C
Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.
HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).
Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).
Injúria
(art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.
Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima
Consumação e tentativa.
Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma
quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade
ou decoro ( crime formal).
Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na
forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.
......................................................................................................................................
Exceção da verdade e de notoriedade
Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o
ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.
ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA
CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA
A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito
CALÚNIA -> FATO + CRIME
DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE
INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.
Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.
Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.
Letra C.
c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
ALTERNATIVA C
A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.
Meu raciocínio foi o seguinte:
A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.
Bom, foi o que eu usei para responder a questão.
Lembrar:
Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.
Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.
Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.
Desacato --> Na presença.
Injúria --> Não está na presença.
ERRADO.
ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.
CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.
CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.
DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.
INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.
.
.
GABARITO ''C''
Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs
Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .
O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.
e como já foi dito,
injúria pratica-se na ausência do funcionário,
desacato na presença!
DICA=== na frente do policial===é desacato
nas costas===é injúria
Calúnia: "Você furtou..."
Injúria: "Você é ladrão!"
Gabarito: Letra C
Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:
Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.
Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.
Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)
Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.
Injúria/Difamação/Calúnica
DICA
as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)
Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)
Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.
A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
(PRA EU SALVAR AQUI)
diferencia entre injúria X desacato
- injúria
-crime contra a honra
-se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência
- desacato
-crime praticado por particular contra a administração publica
-se for contra servidor publico tem que ser na sua presença
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
INJÚRIAAAAA
Nós passa de F800, no pescoço, o cordão
Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"
LETRA C
Injúria x Desacato
- Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
PEGADINHA DO SÉRGIO MALANDRO: GLU GLU YEHHH YEHHHHHH!
Bizu pra memorizar:
Nas costas você INJÚRIA.
Na Frente você DESACATA.
✅Avante
A imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria ex.: fulano é assaltante de bancos.
Já a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado;
Caluniar - atribuir falsamente um crime. Difamar - atribuir fato que seja negativo mas que não seja crime.
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas a pessoa como xingamentos e ofensas as características dela, inclusive por sua opinião.
Calúnia: Digo para terceiro que aquele policial civil furtou meu celular.
Denunciação caluniosa: Dou causa à instauração de um inquérito porque, segundo relatei falsamente, aquele policial civil furtou meu celular.
Injúria: "Seu ladrão!"
ITEM C
"Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração." (Romanos 12:12)
A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.
A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.
A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito do Professor: C