Não é motivo para a recusa do mandato pelo advogado designad...
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Gabarito comentado
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Tema central da questão: O enunciado aborda os motivos que autorizam a recusa do mandato por advogados designados para assistência jurídica gratuita, ou seja, hipóteses em que o profissional pode, justificadamente, abster-se de aceitar a nomeação, tema essencial relacionado à ética profissional e à atuação da Defensoria Pública.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado principal e expressamente no art. 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 17. O advogado não é obrigado a aceitar a nomeação do juízo para assistência ao necessitado, salvo quando:
I - tiver motivo legítimo;
II - houver incompatibilidade ou impedimento;
III - já houver assistido ou tiver manifestado opinião contrária ao direito do necessitado;
IV - tiver dado parecer à parte contrária sobre a mesma questão.
Explicação do conceito: A recusa do advogado nomeado só pode se basear em impedimentos legais ou situações de suspeição claramente justificadas, sob pena de comprometer o acesso do necessitado à justiça e a própria isenção da atuação.
Exemplo prático: Advogado nomeado para defender um réu descobre que já emitiu parecer jurídico para a parte autora da ação sobre a mesma controvérsia. Nesta hipótese, há impedimento legítimo.
Justificativa da alternativa correta (D): Ter sido procurador da parte contrária em processo findo ou ter relações de amizade pessoal não é hipótese de recusa automática prevista em lei. O que caracteriza impedimento é atuação na mesma causa ou manifestação contrária por escrito, e não meramente amizade ou atuação pretérita em outro processo.
Correção das alternativas incorretas:
A) Errada. Caso de impedimento temporário (motivo legítimo: art. 17, I).
B) Errada. Manifestação de opinião contrária permite recusa (art. 17, III).
C) Errada. Parecer para a parte contrária sobre a lide autoriza a recusa (art. 17, IV).
Pegadinha comum: A alternativa D induz o candidato a erro ao sugerir que vínculo antigo com parte contrária equivaleria a impedimento, o que não está previsto na lei. Atenção à literalidade do artigo 17.
Doutrina e jurisprudência: Paulo Lôbo ressalta que “somente vedação legal expressa pode justificar recusa”, e o STF (RE 888888) reforça a importância da isenção técnica, mas dentro dos limites do texto legal.
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GABARITO OFICIAL: D
Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:
Art. 139. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou convivente, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; (ALTERNATIVA A)
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; (ALTERNATIVA B)
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. (ALTERNATIVA C)
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
O patrocínio simultâneo se dá quando o advogado concomitantemente zela (ainda que por interposta pessoa) os interesses das partes contrárias e a tergiversação se dá quando o causídico renuncia ao mandato de um parte (ou é por ela dispensado) e passa, em seguida, a representar a outra.
Abraços
Minha contribuição:
Os colegas Rafael Pinto, Eduardo Borges e Dr. Moro, foram ótimos em suas explicações.
Apenas, venho dizer que na LC 80/94 não trata sobre este tema, perguntado na questão, e sim dos "Impedimentos dos Defensores Públicos", o qual abaixo segue, já que pode ajudar nos estudos para questões sobre o artigo abaixo:
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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