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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12841 Direito Constitucional
O Conselho Nacional de Justiça, após tomar conhecimento de demora na tramitação de processo administrativo em face de Juiz estadual, decide avocá-lo, ao mesmo tempo em que apresenta ao Congresso Nacional projeto de lei complementar alterando o Estatuto da Magistratura, de modo a evitar situações desse jaez. A atuação do Conselho, na espécie, revela-se
Alternativas

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Tema central: A questão aborda competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere ao controle administrativo e disciplinar do Judiciário e à iniciativa para propor projetos de lei complementar relativos ao Estatuto da Magistratura.

Legislação aplicável:

Constituição Federal:
Art. 103-B, § 4º – Elenca as competências do CNJ, permitindo-lhe, por exemplo, avocar processos disciplinares, revisar decisões e zelar pela autonomia do Judiciário, mas não lhe atribui a iniciativa para apresentar projetos de lei sobre o Estatuto da Magistratura.

Art. 93: Iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura é privativa do Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência: STF, ADI 3.367/DF: o CNJ não tem legitimidade para apresentar projetos de lei complementar ao Congresso relativos ao Estatuto da Magistratura.

Exemplo prático: Imagine que o CNJ identifique lentidão em apuração contra juiz; pode avocar o feito (CF, art. 103-B, § 4º, incisos II e V). Porém, caso deseje propor alteração legislativa, depende de iniciativa do STF.

Alternativa correta: C)

Está correta, pois a iniciativa de projeto de lei complementar para o Estatuto da Magistratura é reservada ao STF (art. 93), sendo inconstitucional sua apresentação pelo CNJ. Quanto à possibilidade de controle judicial, tal vício de iniciativa pode ser discutido, geralmente após eventual conversão do projeto em lei (controle por via de ação direta de inconstitucionalidade).

Porque as demais alternativas estão incorretas:

A) Incorreta: o CNJ não pode propor projetos de lei complementar sobre o estatuto da magistratura.
B) Incorreta: a avocação do processo é legítima (nos termos do art. 103-B, §4º, II e V), o vício está apenas na proposta legislativa.
D) Incorreta: A avocação é legítima, e não cabe reclamação ao STF contra a tramitação de projeto normativo.
E) Incorreta: Os atos do CNJ podem, sim, ser submetidos a controle judicial.

Dicas: Fique atento a enunciados que alteram a ordem entre competência para atos administrativos e iniciativa em processos legislativos — são temas que frequentemente confundem candidatos.

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Comentários

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Art. 103-B.§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo AVOCAR processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 93. LEI COMPLEMENTAR, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
Olá colegas concurseiros, lendo atentamente a questão, e tendo-a errado, cheguei à conclusão que não me parece acertada a alternativa dada como certa. Senão vejamos: Quando se afirma que “só pode ser impugnada judicialmente após convertida em lei”, na minha compreensão, acaba desrespeitando uma das formas de controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ora, já vimos, sobretudo nas manifestações jurisprudências do STF, que todo Parlamentar tem o direito público subjetivo a participar do devido processo legislativo constitucional, podendo, por conseqüências, impugnar, ainda antes de conversão em lei, o projeto ofensivo à constituição, ofensividade essa que se evidencie de modo clara e evidente (inconstitucionalidade chapada), como nos casos de inconstitucionalidade formal subjetiva. Se assim é, não se pode afirmar, como afirmou a presente questão, que a inconstitucionalidade só poderá ser arguida após a conversão em Lei, pois o Parlamentar, percebendo a grave violação de competência pode impugnar o projeto através do remédio constitucional.Espero que meu posicionamento seja símil ao de outros colegas. Aos que não discordam será um prazer ler as razões.Grande abraços amigos e bons estudos.
Caro colega Rogério,Também segui a mesma linha de raciocínio sua para excluir a alterna "C".É bem verdade que de todas elas, talvez seja essa a mais correta/menos errada, todavia o examinador, a meu ver, ignorou o controle de constitucionalidade prévio.Abs
Concordo totalmente com os dois colegas abaixo, acertei por eliminação, vez que em relação à avocação não tinha dúvida de que era constitucional.Um abraço

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