O Conselho Nacional de Justiça, após tomar conhecimento de d...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere ao controle administrativo e disciplinar do Judiciário e à iniciativa para propor projetos de lei complementar relativos ao Estatuto da Magistratura.
Legislação aplicável:
Constituição Federal:
Art. 103-B, § 4º – Elenca as competências do CNJ, permitindo-lhe, por exemplo, avocar processos disciplinares, revisar decisões e zelar pela autonomia do Judiciário, mas não lhe atribui a iniciativa para apresentar projetos de lei sobre o Estatuto da Magistratura.
Art. 93: Iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura é privativa do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência: STF, ADI 3.367/DF: o CNJ não tem legitimidade para apresentar projetos de lei complementar ao Congresso relativos ao Estatuto da Magistratura.
Exemplo prático: Imagine que o CNJ identifique lentidão em apuração contra juiz; pode avocar o feito (CF, art. 103-B, § 4º, incisos II e V). Porém, caso deseje propor alteração legislativa, depende de iniciativa do STF.
Alternativa correta: C)
Está correta, pois a iniciativa de projeto de lei complementar para o Estatuto da Magistratura é reservada ao STF (art. 93), sendo inconstitucional sua apresentação pelo CNJ. Quanto à possibilidade de controle judicial, tal vício de iniciativa pode ser discutido, geralmente após eventual conversão do projeto em lei (controle por via de ação direta de inconstitucionalidade).
Porque as demais alternativas estão incorretas:
A) Incorreta: o CNJ não pode propor projetos de lei complementar sobre o estatuto da magistratura.
B) Incorreta: a avocação do processo é legítima (nos termos do art. 103-B, §4º, II e V), o vício está apenas na proposta legislativa.
D) Incorreta: A avocação é legítima, e não cabe reclamação ao STF contra a tramitação de projeto normativo.
E) Incorreta: Os atos do CNJ podem, sim, ser submetidos a controle judicial.
Dicas: Fique atento a enunciados que alteram a ordem entre competência para atos administrativos e iniciativa em processos legislativos — são temas que frequentemente confundem candidatos.
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