Considere que a Lei Estadual n° 1.234/2024 disciplinou a ve...
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei Estadual n° 1.234/2024 é
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 24, V e VIII, e art. 24, § 2º: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) VIII - responsabilidade por dano ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” A disciplina estadual sobre exposição e identificação de produtos orgânicos, com remissão às sanções do CDC, enquadra-se nessa competência concorrente, afastando a tese de invasão da competência privativa da União.
- Antes de olhar para direito civil ou comercial, identifique se a norma regula oferta, informação, rotulagem, exposição ou atendimento ao consumidor; se sim, o enquadramento tende a ser art. 24, V e VIII, da CF.
- Se a lei estadual apenas suplementa a proteção já existente no sistema federal de defesa do consumidor, isso favorece sua constitucionalidade formal.
- Remissão a sanções do CDC não significa, por si só, que o Estado legislou sobre direito civil.
- Não trate a livre iniciativa como valor absoluto quando a própria base constitucional admite regulação orientada à defesa do consumidor.
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Gabarito: A
É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.
STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997)
A referida lei dispõe sobre a proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados. Não se trata, portanto, de direito comercial. O legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Além disso, a lei estadual somente amplia uma obrigação que já é prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal nº 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.
O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos.
Desse modo, o único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal.
O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação.
Por fim, o STF também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica.
Fonte: Buscador dizer o direito
É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.
STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997)
Direito Civil - Compet. União.
MP - Pode tratar sobre Direito Civil.
É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.
STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997)
Uma decisão do STF que também pode ser utilizada para resolução dessa questão é a ADI 2730. Visto que, ela diz ser CONSTITUCIONAL lei que obriga supermercados a separarem produtos sem glúten, estando ligada à defesa do consumidor e saúde — competência concorrente regular.
Grato. =)
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