Os contratos administrativos são ajustes entre órgãos ou ent...
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Vamos analisar a questão sobre Contratos Administrativos conforme a Lei nº 14.133 de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O tema central da questão é a formalização e eficácia dos contratos administrativos. Para entendê-lo, devemos lembrar que os contratos administrativos são fundamentais para formalizar a relação entre a Administração Pública e os particulares, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta afirmação está incorreta. Embora os contratos administrativos sejam regulados por suas cláusulas e princípios, eles não são regidos principalmente pelo direito civil. Pelo contrário, são regidos prioritariamente pelas normas de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, conforme estabelece o art. 123 da Lei nº 14.133/21.
Alternativa B: Esta alternativa é incorreta. O instrumento de contrato não é obrigatório em todas as hipóteses. Conforme o art. 95 da Lei nº 14.133/21, o instrumento de contrato é dispensável em algumas situações como compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, desde que não resultem obrigações futuras.
Alternativa C: Esta alternativa também está incorreta. De acordo com o art. 91, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21, caso o licitante convocado não assine o contrato, a Administração Pública pode convocar os demais licitantes, mas isso não é uma regra automática. A Administração poderá optar por revogar a licitação ou chamar o próximo na ordem de classificação, conforme o interesse público.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é realmente condição indispensável para a eficácia do contrato, conforme o art. 94 da Lei nº 14.133/21. A publicação deve ocorrer em até 20 dias úteis no caso de licitação e 10 dias úteis no caso de contratação direta.
Para ilustrar: imagine que um órgão público realizou uma licitação para a compra de computadores. O contrato só terá validade após a publicação no PNCP, garantindo a transparência e acesso público à informação.
Estratégia para resolução de questões: Sempre relacione as alternativas com o texto da lei. Em contratos administrativos, a compreensão dos prazos e procedimentos de publicação é crucial. Além disso, esteja atento a detalhes como "obrigatoriedade" e "dispensabilidade", que costumam ser pontos de confusão.
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C - art. 89, parágrafo 2º - é FACULTADO à ADM convocar.
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Gab. D
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Lei 14.133/21
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Item A: incorreto
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Item B: incorreto
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
(...)
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Item C: incorreto
Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Item D: correto
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
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