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Q625526 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
A lei do município de Cuiabá estabelece que a área X está localizada em perímetro urbano e a área Y em perímetro rural.

A casa localizada na área X conta com calçamento, canalização de águas pluviais e abastecimento de água pelo Poder Público, porém não conta com sistema de esgotos sanitários e rede de iluminação pública.

A casa localizada na área X, de acordo com o Código Tributário do Municipal de Cuiabá, 
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Tema central: A questão aborda a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) com base no Código Tributário Municipal de Cuiabá, especialmente quanto aos requisitos para classificação de área urbana e aplicação da alíquota correta.

Legislação aplicável:

Código Tributário Municipal de Cuiabá:

  • Art. 208: O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do município.
  • Art. 212: “A alíquota aplicável sobre a base de cálculo do IPTU é 0,4% para imóveis prediais e 2,0% para imóveis territoriais.”

Jurisprudência: O STF já consolidou que a definição de zona urbana é competência do Município (RE 586.693).

Exemplo prático: Uma casa situada em área declarada urbana por lei municipal, ainda que não disponha de todos os melhoramentos urbanos, será tributada pelo IPTU, caso atenda aos demais requisitos legais.

Análise da alternativa correta:

Alternativa D – Correta. O imóvel predial localizado em área definida como urbana pela lei municipal, com três dos cinco melhoramentos exigidos pela legislação federal (calçamento, canalização de águas pluviais e abastecimento de água), está normalmente sujeito ao IPTU, com aplicação da alíquota de 0,4%, conforme o artigo 212.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta: Não há isenção prevista apenas pela falta de dois melhoramentos; a lei considera área urbana conforme critérios legais e definição do município.
  • B) Incorreta: Não existe desconto automático de 50% por ausência de dois melhoramentos.
  • C) Incorreta: O ITR (Imposto Territorial Rural) não incide, pois a classificação do perímetro (urbano) prevalece sobre a carência de melhoramentos.
  • E) Incorreta: Imunidade não se aplica aqui, pois não se trata de ente imune constitucionalmente (como templos ou partidos políticos).

Pegadinhas: Atenção para não confundir localização em perímetro urbano (definida por lei municipal) com a plenitude dos melhoramentos urbanos; o essencial é a definição legislativa para fins fiscais.

Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca: “compete ao município delimitar e regulamentar a zona urbana de incidência do IPTU, observando a existência dos melhoramentos, sem que sua ausência, por si, descaracterize a urbanidade para fins do imposto.”

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CTN:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.

A casa da Área X possui dois incisos previstos no CTN, logo ela terá que pagar IPTU.

D

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