A respeito das taxas previstas no Código Tributário do Munic...
( ) A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem, como fato gerador, o exercício regular, pelo Poder Público Municipal do controle da atividade das permissionárias de cemitérios públicos e concessionárias de cemitérios públicos ou particulares.
( ) A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e dos estabelecimentos licenciados com o objetivo de verificar se a atividade atende às normas municipais.
( ) Taxa de Matrícula em Escolas Públicas Municipais, que tem como fato gerador a utilização efetiva do serviço de educação fundamental e médio, inclusive profissionalizante, prestados aos alunos da Rede Pública do Município, na área urbana e rural.
As afirmativas são, respectivamente,
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Comentário do Gabarito – Alternativa D
1. Interpretação do Tema
A questão aborda taxas municipais e seus fatos geradores, tema fundamental em concursos de Auditor Fiscal, especialmente conforme o Código Tributário Municipal (CTM) de Cuiabá e princípios constitucionais.
2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O CTM de Cuiabá disciplina as taxas incidentes sobre serviços e o exercício do poder de polícia. Além disso, a cobrança de taxa de matrícula em escolas públicas é vedada pela Constituição Federal, art. 206, IV e pela Súmula Vinculante nº 12 do STF: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
3. Análise das Afirmativas
Primeira afirmativa – VERDADEIRA: O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Cemitérios é o exercício do controle e fiscalização, em conformidade com o CTM. Exemplo prático: uma empresa que administra cemitério público está sujeita à fiscalização municipal e, portanto, ao tributo correspondente.
Segunda afirmativa – VERDADEIRA: A taxa de licença para funcionamento incide sobre a atividade constante de fiscalização, integrando o regular exercício do poder de polícia. Ou seja, a taxa não se limita à expedição inicial do alvará, mas inclui a vigilância constante.
Terceira afirmativa – FALSA: Não é admitida a cobrança de taxa de matrícula em escolas públicas municipais, pois afronta diretamente o princípio da gratuidade do ensino público (art. 206, IV, CF). Isso já foi pacificado pela Súmula Vinculante nº 12 do STF, que, apesar de citar universidades, tem interpretação extensiva para a educação básica, segundo a doutrina dominante (cf. José Afonso da Silva).
4. Pegadinhas e estratégias
A principal pegadinha está na terceira afirmativa: não confunda serviço público (possível taxa) com serviço público essencial e gratuito, como educação. Atente-se sempre ao princípio da legalidade e aos limites constitucionais das taxas.
5. Conclusão
A alternativa correta é D) V, V e F, pois apenas a terceira afirmativa viola a legislação vigente e princípios constitucionais.
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Comentários
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CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
I - Certo. É o exercício regular do poder de polícia.
II - Certo. Mesmo motivo.
III - Errado, o acesso à educação é universalizado, não específico.
D
Acrescento ao comentário do colega gabriel a exigência constitucional de gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que também inviabiliza a cobrança da terceira taxa.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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