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Q625520 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Considerando o disposto no Código Tributário do Município de Cuiabá, sobre a pessoa jurídica X, prestadora de serviço que optou pelo Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123/06, analise as afirmativas a seguir.

I. O Simples Nacional implica, mediante documento único de arrecadação, o recolhimento mensal de diversos impostos, dentre os quais o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte.

II. A pessoa jurídica X deve informar na Declaração Eletrônica de Serviços-DES que não houve movimento tributável, ficando dispensado do recolhimento do emolumento por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

III. A pessoa jurídica X deve cumprir as obrigações acessórias previstas no Código Tributário do Município de Cuiabá.

Assinale:
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

Esta questão aborda regras do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/06) em conjunto com obrigações previstas no Código Tributário do Município de Cuiabá, focando especialmente na recolha do ISSQN, obrigações acessórias e regimes de declaração de pessoas jurídicas prestadoras de serviço.

Fundamentos Legais:

  • LC 123/06, Art. 13, §1º, XIV, a: O Simples Nacional não exclui o ISS devido quando o serviço está sujeito à substituição tributária ou retenção na fonte.
  • CTM/Cuiabá, Art. 31: Os contribuintes devem receber orientação quanto ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação local.

Comentário das Afirmativas

I. Incorreta. O grande erro é afirmar que o ISS devido à substituição tributária ou retenção na fonte será recolhido via Simples Nacional. Na verdade, nesses casos específicos, o ISS deve ser recolhido fora do Simples, segundo a própria LC 123/06, Art. 13, §1º, XIV, a.

Exemplo prático: Se uma empresa X presta serviço à Prefeitura e o ISS é retido na fonte, ela não recolherá esse valor no DAS do Simples Nacional, mas sim via documento próprio do município.

II. Correta. Prever que se não houver movimento tributável, a empresa informa tal situação na DES (Declaração Eletrônica de Serviços) e fica dispensada do recolhimento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal). É um mecanismo de desburocratização comum nos polos municipais, alinhado com a prática fiscal de Cuiabá.

III. Correta. A LC 123/06 não isenta do cumprimento das obrigações acessórias municipais. Portanto, a pessoa jurídica deve observar as regras do CTM de Cuiabá, por exemplo, quanto à escrituração fiscal e informações ao fisco, nos termos do Art. 31 do CTM.

Gabarito: D (II e III corretas)

Por que as demais estão incorretas?

  • A e B: Não atendem ao conjunto de afirmativas corretas (II e III).
  • C: Incorre porque a I está errada.
  • E: Incorre porque a I está errada.

Dica: Atente para termos “inclusão no Simples” versus “exclusão para casos de substituição e retenção” — clássica pegadinha!

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RETENÇÃO NO SIMPLES

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. 

 

NORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

http://www.portaltributario.com.br/artigos/tomadoriss.htm

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