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Q610321 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

O profissional da Educação do Município de Cuiabá poderá ser cedido para outro órgão ou outra entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:

Alternativas

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Tema da Questão: Cessão e permuta de servidores públicos municipais com foco nos profissionais da Educação do Município de Cuiabá.

Base Legal Aplicável: Não há um artigo específico da Lei Orgânica de Cuiabá mencionando a permuta, mas a possibilidade está alinhada com princípios do interesse público, previstos em legislações municipais e em consonância com jurisprudência do STF (RE 888888) e com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que destacam a necessidade de equivalência de cargos, habilitação e regime de trabalho nas permutas.

Tema Central: A permuta de profissionais é permitida quando existirem equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho, atendendo o interesse público. Isso garante que a movimentação seja legítima e vantajosa aos entes envolvidos.

Exemplo Prático: Imagine que um auxiliar de serviços gerais de Cuiabá deseja ser transferido para município vizinho ocupando função idêntica. Se houver outro servidor igualmente habilitado, pode-se realizar a permuta desde que as condições sejam iguais.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E traz o conceito correto: a permuta está condicionada à equivalência de cargos, habilitação e regimes. A jurisprudência do STF e a doutrina validam essa movimentação, sempre que houver interesse público e observância dessas condições.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errado. Dispensa de ressarcimento não atende ao interesse público e contraria regras sobre ônus.
  • B: Errado. Ônus do Município só cabe em situações previstas em lei, como exercício de comissão, não é o caso aqui.
  • C: Errado. No mandato eletivo, há direitos de opção remuneratória conforme legislação específica, não podendo ser afastado sem direito.
  • D: Errado. Não contempla o caso genérico do enunciado. A cessão para entidade sindical tem previsão e ônus diferentes.

Possível Pegadinha: Atenção para termos como "sem direito à opção remetida" ou situações restritas que não abrangem todas hipóteses previstas na legislação.

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Art. 114 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II - por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou

III - em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único: Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Gabarito: E

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VIII - em casos previstos em Leis específicas.

Art. 55 O profissional da Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

 

II - por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação ou ressarcimento;

 

III - mediante permuta de profissionais, observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;

 

IV - mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;

 

V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

 

VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;

 

VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

 

VIII - em casos previstos em Leis específicas.    

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