O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de c...

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Q625515 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

De acordo com a Lei Complementar nº 116/03 e com o Código Tributário do Município de Cuiabá, assinale a opção que contém uma hipótese de incidência do ISSQN. 
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja competência é dos Municípios e do Distrito Federal, conforme a Lei Complementar nº 116/03. A questão solicita que identifiquemos uma hipótese de incidência desse imposto, com base na legislação nacional e no Código Tributário do Município de Cuiabá.

Legislação Aplicável:

A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISSQN, estabelece em seu artigo 1º que o imposto incide sobre serviços listados na sua Lista de Serviços anexa. O Código Tributário do Município de Cuiabá complementa essa legislação, detalhando regras específicas para a incidência local do imposto.

Tema Central e Exemplificação:

O tema central é a identificação das situações em que o ISSQN é devido. Um exemplo prático seria um serviço de consultoria prestado por uma empresa brasileira a uma empresa estrangeira, que começa a ser prestado no Brasil mas é concluído no exterior. Neste caso, incide o ISSQN, conforme a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A - Serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País está correta. Segundo o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03, o ISSQN também incide sobre serviços prestados por empresas estrangeiras ou iniciados no exterior e concluídos no Brasil, caracterizando a incidência do imposto.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Exportação de serviços para o exterior do País é incorreta. A exportação de serviços está isenta de ISSQN, conforme o artigo 2º, inciso I da mesma lei.

C - Prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos e dos diretores de sociedades e fundações é incorreta. Relações de emprego estão fora do escopo de incidência do ISSQN, que é devido apenas sobre serviços autônomos e não vinculados a contratos de trabalho.

D - Juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras está incorreta. Essas operações são reguladas por normas específicas e não entram no campo de incidência do ISSQN.

E - Prestação de serviços de comunicação está incorreta. Serviços de comunicação estão sujeitos ao ICMS, não ao ISSQN, conforme definido pela legislação tributária brasileira.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave do enunciado, como "incidência" e "competência", e associe-as diretamente com os dispositivos legais pertinentes. Identifique os serviços que, pela legislação, são claramente tributáveis pelo ISSQN e os que são exclusivos de outros impostos, como o ICMS.

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Gabarito: A

 

Serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

"O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado

no exterior do País." L.C. 116/03 Art. 1° §1°

Art. 2º. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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