Acerca da interpretação e integração da legislação tributári...
( ) O CTN não estabeleceu um sistema de modalidades interpretativas único para todas as normas tributárias, apenas adotou a técnica de impor modalidades específicas para tratar de certos assuntos.
( ) A analogia é uma técnica de integração legislativa consistente em buscar norma jurídica que trata de caso semelhante. No caso da legislação tributária, é a primeira técnica a ser utilizada por seu aplicador.
( ) Em caso de dúvida quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais gravosa ao acusado.
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Gabarito: C) V – V – F
1. Interpretação e tema central:
A questão aborda a interpretação e integração da legislação tributária conforme o Código Tributário Nacional (CTN) (Lei 5.172/1966), especialmente o modo de utilização da analogia e das modalidades interpretativas e a regra para interpretação de normas penais tributárias.
2. Fundamentação legal:
- CTN, art. 107: "A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo."
- CTN, art. 108: Determina a ordem de integração na ausência de disposição expressa: "I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade."
- CTN, art. 112: "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado..."
3. Análise das assertivas:
1ª assertiva (V): Correta. O CTN não impõe um único regime interpretativo a todas as normas tributárias, mas prevê regras específicas para certos temas, como penalidades (art. 112). A doutrina (Ricardo Lobo Torres) ressalta que o CTN privilegiou a especialização interpretativa.
2ª assertiva (V): Correta. A analogia é a primeira técnica de integração a ser utilizada na ausência de norma específica, como previsto de forma clara no art. 108, I. Exemplo prático: Se surgir novo serviço similar ao já tributado, pode-se aplicar a tributação existente.
3ª assertiva (F): Incorreta. O art. 112 do CTN determina interpretação em favor do acusado, nunca mais gravosa.
4. Estratégia e pegadinha:
A terceira assertiva pode confundir muitos candidatos, pois inverte o sentido da lei (“mais gravosa” em vez de “mais favorável”). Fique sempre atento a expressões que contradizem o texto legal literal!
5. Jurisprudência e Doutrina:
STF, RE 566.622: Ressalta que a interpretação da legislação tributária deve respeitar o princípio da legalidade estrita.
Autores como Amílcar de Araújo Falcão reforçam a ordem de integração e os limites da analogia e interpretação.
Resumo: A sequência correta (V – V – F) exige leitura atenta ao conteúdo literal do CTN, especialmente seus artigos 107, 108 e 112.
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Gabarito C
CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Resposta para quem não é assinante: Alternativa C.
Quanto ao item I o Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Portanto, apenas para determinados assuntos, como diz o item I.
Para responder ao item II:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Assim, a ANALOGIA é a primeira na ordem indicada.
O item III está errado, uma vez que o Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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