O Código Tributário Nacional, expresso na Lei nº 5.172/1966,...
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O tema central da questão é a vigência e aplicação da legislação tributária conforme o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966. É necessário entender como as normas tributárias entram em vigor e suas exceções, bem como a aplicação retroativa de algumas normas.
A alternativa a ser identificada como incorreta é a alternativa B. De acordo com o CTN, as disposições legais que reduzem alíquotas ou bases de cálculo de impostos sobre o patrimônio ou a renda não entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, mas sim imediatamente, conforme a regra geral de vigência. Portanto, a alternativa B está errada porque contraria o disposto no CTN, que é a imediata aplicação dessas normas, exceto se houver disposição expressa em contrário.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão corretas:
A - A alternativa está correta ao afirmar que, exceto por previsões específicas, a vigência da legislação tributária segue as normas gerais aplicáveis às normas jurídicas. Isso está de acordo com o artigo 144 do CTN.
C - A alternativa está correta ao mencionar que uma lei tributária que comine penalidade menos severa aplica-se retroativamente. Isso está em conformidade com o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN.
D - A alternativa está correta ao indicar que os atos normativos entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Esta é uma regra geral prevista no artigo 103 do CTN.
E - A alternativa está correta ao afirmar que a lei tributária interpretativa não retroage para aplicar penalidade. Isso é coerente com o artigo 106, inciso I do CTN, que estabelece a irretroatividade das penalidades.
Uma dica importante para interpretar questões como esta é sempre verificar se a situação descrita está de acordo com o que diz a legislação específica. No caso do CTN, é essencial conhecer os artigos que tratam de vigência e aplicação das leis tributárias.
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A) CTN/ART. 101 CORRETA; B) CTN/ART. 104, INCÍSO I FALSO (MAJORAR); C) CTN/ART. 106, INCÍSO II, ALÍNEA C, CORRETA; D) CTN/ART 103, INCÍSO I; E) CTN/ART. 106, INCÍSO I CORRETA.
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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