Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estad...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12840 Direito Constitucional
Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 60, III, § 3º, § 4º e § 5º: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” No caso, 19 Assembleias Legislativas suprem a iniciativa do art. 60, III; a rejeição anterior foi de projeto de lei, e não de proposta de emenda; e a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção ou veto presidencial. Além disso, a extinção da ADC não se enquadra, por si só, nas limitações materiais do § 4º.

Tema central: Poder de reforma constitucional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque todos os pontos relevantes do art. 60 da CF foram observados. Houve iniciativa válida, já que 19 Assembleias Legislativas superam o requisito de “mais da metade” das unidades da Federação. A rejeição, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei com conteúdo idêntico não impede a PEC, porque a vedação do art. 60, § 5º, alcança apenas proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada. Também não há vício quanto à promulgação, pois emenda constitucional não se submete a sanção ou veto presidencial, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. No plano material, a extinção da ação declaratória de constitucionalidade, por si só, não viola cláusula pétrea do art. 60, § 4º.
B
Errada
Está errada porque aplica indevidamente o art. 60, § 5º. A Constituição veda nova proposta, na mesma sessão legislativa, apenas quando se tratar de “proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada”. O enunciado fala em rejeição anterior de projeto de lei pelo Senado, e não de proposta de emenda constitucional. Logo, a vedação constitucional não incide.
C
Errada
Está errada porque não há vício de iniciativa. O art. 60, III, da CF admite proposta de emenda por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Como 19 Assembleias subscreveram a proposta, o requisito formal foi atendido.
D
Errada
Está errada porque a inconstitucionalidade material de emenda depende de afronta às limitações do art. 60, § 4º. A ADC não é cláusula pétrea, e a sua extinção, isoladamente considerada, não se enquadra em forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes ou direitos e garantias individuais. Portanto, não há base constitucional, nos termos fornecidos, para afirmar violação material.
E
Errada
Está errada porque transfere à emenda constitucional uma etapa do processo legislativo ordinário que não existe aqui. O art. 60, § 3º, da CF dispõe que a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Por isso, a ausência de sanção ou veto presidencial não configura vício formal.
Pegadinha da questão
A banca misturou regimes jurídicos distintos: rejeição de projeto de lei não ativa a vedação do art. 60, § 5º, que é restrita a proposta de emenda; além disso, emenda constitucional não passa por sanção ou veto presidencial.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 60, separe três blocos: quem pode propor, como a emenda é promulgada e quais são as limitações materiais.
  • Leia o § 5º literalmente: a irrepetibilidade na mesma sessão legislativa vale para proposta de emenda rejeitada ou prejudicada, não para projeto de lei.
  • Não presuma cláusula pétrea fora do rol do art. 60, § 4º sem base expressa na própria Constituição.
  • Emenda constitucional tem rito próprio: promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção ou veto.

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Comentários

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Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.

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