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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12840 Direito Constitucional
Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada
Alternativas

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Gabarito: A) constitucional, tanto sob o ângulo formal, quanto sob o ângulo material.

Análise do Tema: A questão versa sobre vedação à reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa, especificamente, se a limitação prevista no art. 60, § 5º da Constituição Federal de 1988 para Propostas de Emenda à Constituição (PEC) aplica-se também a Projetos de Lei Ordinária (PLO) com conteúdo semelhante.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal, Art. 60, § 5º: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Jurisprudência Relevante:

O STF (ADI 3.367/DF) e a doutrina dominante esclarecem: a vedação do art. 60, § 5º refere-se estritamente às propostas de emenda constitucional. Projetos de lei ordinária rejeitados não impedem a apresentação de PEC de mesmo conteúdo durante a mesma sessão legislativa.

Exemplo Prático:

Suponha que o Congresso rejeite um projeto de lei ordinária prevendo a extinção de determinada ação constitucional. Ainda nesta sessão legislativa, é admitida a tramitação de uma PEC, sugerindo a mesma extinção, pois a proibição do art. 60, § 5º não alcança projetos de lei, apenas PEC rejeitada.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A PEC foi promulgada após tramitação regular e não há vedação constitucional nem formal nem material, pois:

  • O art. 60, § 5º não tolhe a possibilidade de PEC sobre matéria já rejeitada em PLO.
  • Não há violação dos limites materiais ou formais à alteração da Constituição.

Assim, a promulgação é constitucional nos dois âmbitos.

Correção das Alternativas Incorretas:

  • B: Errado. Aplica-se apenas a PEC rejeitada, não a PLO.
  • C: Errado. A iniciativa da PEC é legítima, prevista no art. 60 da Constituição, que inclui Assembleias Legislativas.
  • D: Errado. Não é hipótese de inconstitucionalidade material, pois a extinção da ADC não viola cláusula pétrea do art. 60, § 4º (direitos e garantias individuais, separação de poderes, etc.).
  • E: Errado. PEC não se submete à sanção presidencial, conforme art. 60, § 3º da CF.

Dica de prova/Pegadinha: Atenção para a restrição do art. 60, § 5º: só para PECs. Não se deixe levar pelo conteúdo idêntico em PLO: só a PEC rejeitada impede nova PEC igual, não o inverso.

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Comentários

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Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.

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