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Q941271 Legislação Federal
Quanto aos contratos, regidos pelo Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Para resolver a questão sobre os contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil, é fundamental compreender como essa regulamentação se aplica em diferentes contextos jurídicos.

Análise da Alternativa Correta (D):

D - A alternativa correta menciona que a prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, limitada a 10% do valor do contrato, e à escolha do prestador, poderá ser em caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Essa disposição está alinhada com a prática comum em contratos administrativos, onde é permitido ao contratado escolher entre formas de garantia, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais. Esta regra está de acordo com a legislação vigente, como a Lei nº 8.666/1993, e práticas de mercado em contratos administrativos.

Exemplo Prático: Uma empresa que vence a licitação para fornecer equipamentos a um órgão público pode optar por oferecer um seguro-garantia, em vez de uma caução em dinheiro, para garantir a execução do contrato.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque o instrumento contratual não é obrigatório em todas as modalidades de licitação. Em alguns casos, como nas modalidades de dispensa ou inexigibilidade, o contrato pode ser substituído por outros documentos, como notas de empenho, conforme disposto na Lei nº 8.666/1993.

B - A alternativa é incorreta devido ao erro na porcentagem permitida para acréscimos em obras, serviços ou compras. A legislação vigente estabelece um limite de 25% para aditivos contratuais, com exceção de reformas de edifício ou equipamentos, que podem alcançar até 50%, mas a redação apresentada pode gerar confusão.

C - Aqui, o equívoco está na possibilidade de subcontratação. A subcontratação só é permitida se estiver expressamente prevista no instrumento convocatório e contrato. Além disso, subcontratar com licitantes que participaram do procedimento pode ser vedado para garantir a isonomia e a competitividade.

E - A alternativa é incorreta porque contratos administrativos, por definição, não podem ser por prazo indeterminado. Eles devem ter um prazo de execução claramente definido, conforme os princípios da eficiência e do planejamento administrativo.

Estratégias para Resolução:

Para evitar pegadinhas, é importante identificar palavras-chave e ter certeza sobre os limites percentuais e condições como as da prestação de garantia. Foque em compreender o contexto das regras contratuais e sua aplicação prática.

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GABARITO: D

 

Lei 8.666/93.Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

§ 1º São modalidades de garantia:

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:           

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;      

II - seguro-garantia;     

III - fiança bancária.

§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.      

§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.           

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

A - Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

B - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

§ 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

C - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

D - Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1 o   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 

II - seguro-garantia;                    

III - fiança bancária.

§ 2 o   A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 o  deste artigo.

§ 3 o   Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

E - Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

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