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Q1827570 Direito Constitucional
José tentou obter um emprego em uma empresa privada. Durante a entrevista de seleção, foi dispensado pelo recrutador, sob a alegação de que existiriam registros nos arquivos da Secretaria Estadual da Segurança Pública, relativos à sua pessoa, que o desabonavam. Em razão disso, requereu, mediante petição endereçada à Secretaria da Segurança Pública, que lhe fossem disponibilizadas todas as informações existentes acerca de sua pessoa, o que lhe foi negado. A medida judicial mais adequada para a obtenção das informações requeridas por José é
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Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.

Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.


Em relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a informação, como exemplo, SPC.


No que concerne ao cabimento, é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente retificá-las).


Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I, 02.05.1989.


A legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.


Relativamente à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88 (competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII, CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º, V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.


Salienta-se que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de competência originária dos Tribunais Superiores.

Destaca-se que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.  


Tal remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º, LXXI, CF/88.


Assim, feitas algumas considerações gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual relata a situação de José, que gostaria de verificar informações junto ao Poder Público relativas à sua pessoa. Com vimos, o caso se aplica justamente na hipótese de cabimento do habeas data, o qual serve para viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.

Logo, a assertiva correta é a letra A.

 

OBSERVAÇÃO: Caso se tratasse de direito de certidão, cabível seria o mandado de segurança. Fique atento a esta pegadinha de concurso.

OBSERVAÇÃO: Quando a questão falar em medida mais adequada, ela se refere à medida que se enquadra na hipótese e, ao mesmo tempo, a mais célere no que tange ao resultado.






GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

 

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José tentou obter um emprego em uma empresa privada. Durante a entrevista de seleção, foi dispensado pelo recrutador, sob a alegação de que existiriam registros nos arquivos da Secretaria Estadual da Segurança Pública, relativos à sua pessoa, que o desabonavam. Em razão disso, requereu, mediante petição endereçada à Secretaria da Segurança Pública, que lhe fossem disponibilizadas todas as informações existentes acerca de sua pessoa, o que lhe foi negado. A medida judicial mais adequada para a obtenção das informações requeridas por José é

a) habeas data.

GAB. LETRA "A".

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

Lembrando-se de que: Negativa de certidão ou negativa de vista ou cópia de processo administrativo será cabível mandado de segurança e não HD.

se todas as questoes fossem assim

A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

[HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

= HD 92 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2010, P, DJE de 3-9-2010

Ocorre que o pedido dele foi negado, então não caberia um MS?

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