Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Análise e justificativa do gabarito:
1. Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda remédios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal, exigindo conhecimento dos institutos de mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e ação popular. O comando pede a alternativa correta, e demanda atenção a palavras e prazos legais.
2. Legislação aplicável:
A alternativa correta (E) está fundamentada na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural…”
Complementa a Lei 4.717/65, art. 1º.
3. Tema central e exemplo prático:
A ação popular é instrumento para proteção do patrimônio público e de valores difusos da coletividade (moralidade, meio ambiente, patrimônio cultural). Exemplo: um cidadão ajuíza ação popular contra a prefeitura que celebra contrato com empresa fictícia, lesando o erário.
4. Justificativa da alternativa E:
Está correta pois transcreve fielmente a CF/88 e é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF (RE 170.768/SP), que reconhece a legitimidade ativa popular.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: o MS se dirige contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Mas o erro está em citar também "pessoa física", o que não abrange particulares puros (CF, art. 5º, LXIX).
B) Errada: partidos políticos só podem impetrar MS coletivo quando tenham representação no Congresso Nacional (art. 5º, LXX). Faltou essa restrição.
C) Errada: o habeas data permite acesso somente a informações relativas ao impetrante (não inclui familiares), como dispõe o CF, art. 5º, LXXII.
D) Errada: O mandado de injunção existe “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos…”, não quando a norma “torne inviável”. (CF, art. 5º, LXXI).
Dica de estratégia: Atenção a termos genéricos ou ampliativos que extrapolam o texto legal (exemplo: “sua família” em habeas data ou “qualquer partido” no MS coletivo).
Resumo doutrinário: Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva destacam a ação popular como instrumento de participação política e defesa de interesses difusos.
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Comentários
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Alternativa B errada.LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
Alternativa C errada. LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Alternativa D errada. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Alternativa E correta. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Respostas extraídas do art. 5 da CF88.
a) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica ou pessoa física no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 5º, LXIX, CF/88
b) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político (com representação no Congresso Nacional, lembrando que pode ser, pelo menos, 1 deputado ou senador) ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 5º, LXX, CF/88
c) Conceder-se-á "habeas-data" para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de sua família, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 5º, LXXII, CF/88
d) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que (a falta de) norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Art. 5º, LXXI, CF/88
e) CORRETA. Art. 5º, LXXIII, CF/88
Estou me esforçando, mas não consigo ver o erro da alternativa "a".
Pela lei de mandado de segurança (lei 12016/09), é possível sim que pessoa física seja autoridade coatora e tenha, portanto, legitimidade passiva para impetração do writ, senão vejamos:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
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