Sobre a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, ass...
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Interpretação do tema: A questão aborda o alcance, os destinatários e procedimentos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O candidato deve identificar quem está sujeito à lei, como o acesso deve ser solicitado e quais limitações são admitidas.
Legislação Aplicável:
- Art. 10, Lei nº 12.527/2011: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
- Art. 1º, parágrafo único, inciso II: Autarquias e fundações públicas estão submetidas à lei.
- Art. 24, §1º: As restrições máximas são de 25 anos (ultrassecreto), 15 anos (secreto), 5 anos (reservado).
Tema central e conhecimento necessário: O domínio sobre quais órgãos são obrigados a disponibilizar informação, como se faz o pedido e quais as possíveis limitações (sigilo e prazos).
Exemplo prático: Um cidadão deseja saber a execução orçamentária de uma fundação pública. Ele pode enviar o pedido por e-mail, indicando sua identidade e o dado específico desejado. A entidade deve responder, salvo exceções legais de sigilo.
Justificativa da alternativa correta (D):
A letra D reproduz fielmente o art. 10 da Lei nº 12.527/2011. Qualquer pessoa pode solicitar, por qualquer meio legítimo, desde que se identifique e especifique a informação desejada. Tal previsão objetiva facilitar o amplo acesso e a transparência pública.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta, pois existem hipóteses de sigilo previstas na lei para proteger informações sensíveis, como as classificadas “ultrassecretas”, “secretas” e “reservadas” (art. 24).
- B) Errada. Autarquias e fundações estão sujeitas à LAI, conforme art. 1º, par. ún., II, e confirmado pelo STF no RE 635.659.
- C) Falsa. O sigilo máximo é de 25 anos para informações ultrassecretas, não 100 anos (art. 24, §1º).
Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção aos números (ex.: prazos de sigilo), à abrangência dos órgãos e lembre-se de identificar palavras absolutas como “não existe”, pois costumam ser incorretas.
Doutrina: Ana Paula de Barcellos reforça a importância do acesso como base do controle social e da transparência na administração.
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Letra D
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Esse sigilo de 100 anos apenas me faz lembrar sobre o Bolsonaro kkkkkk
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Gabarito alternativa D
Complementando sobre a alternativa C
O famoso sigilo de 100 anos
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
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