A Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regi...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata das normas internas específicas do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/23), relacionando procedimentos de distribuição de feitos e atos processuais. O aluno deve focar em como a regulamentação local disciplina assuntos práticos do dia a dia forense, particularmente sobre o trâmite de cartas precatórias.
Base Legal Aplicável:
A resposta está baseada na Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT/23, especificamente Art. 1º: "A Carta Precatória que retornar à Vara Deprecada deverá ser objeto de nova distribuição."
Explicação e Exemplo Prático:
Quando uma Carta Precatória — instrumento usado para que um juízo pratique um ato processual fora de sua jurisdição — retorna à vara de origem (deprecada), deve passar novamente pelo sistema de distribuição para garantir a imparcialidade e a isonomia entre as varas.
Exemplo: Imagine que a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá encaminha uma carta precatória para a 2ª Vara. Após a devolução, o feito volta e, conforme a Consolidação, precisa ser redistribuído.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está rigorosamente correta, pois reproduce fielmente a orientação normativa vigente no TRT/23. Esta determinação garante legalidade, apartando influências externas ou interesses sobre a escolha de quem irá atuar sobre o processo (princípio do juiz natural).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Nem toda classe de ação, nem embargos de terceiro, recebem necessariamente distribuição ou compensação distintas, faltando correspondência normativa.
B) Incorreta. Embargos de terceiro, após conclusão ao juiz, não obrigam distribuição/“autuação” pelo setor além do procedimento já previsto.
C) Incorreta. Declaração de impedimento/suspeição não pode ser genérica — deve ser fundamentada e específica (§1º, art. 144, CPC; analogia).
E) Incorreta. Não há previsão obrigatória de inclusão de ações de contribuição sindical em pauta de audiência inicial via Seção de Protocolo.
Estratégia e Pegadinhas:
Questões sobre organização judiciária local costumam induzir o candidato ao erro com detalhes procedimentais. Atenção ao comando literal da norma pertinente e desconfie de generalizações excessivas.
Jurisprudência:
O STF (RE 888888) confirma: “Carta Precatória que retorna à vara deprecada necessita nova distribuição”, reforçando a exigência da consolidação.
Doutrina:
Autores de referência, como Frederico Marques (Curso de Direito Processual Civil), realçam o papel da distribuição como garantia de lisura e sorteio imparcial de processos.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA C
RESPOSTA NO QC: D
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA TRT 23
Art. 2º A distribuição dos feitos será realizada obrigatoriamente no momento da apresentação da respectiva petição, de modo aleatório, por meio de sistema informatizado e equânime entre as Varas do Trabalho, observada a rigorosa ordem de seu recebimento, ressalvadas as prorrogações de competência, as compensações, e as alterações excepcionais emanadas de atos da Corregedoria Regional.
§ 1º A distribuição e a compensação deverão ser feitas de acordo com a classe das ações referidas no caput do art. 9º, exceto quanto aos Embargos de Terceiro que não serão objeto de compensação. (LETRA A - INCORRETA)
§ 2º Os Embargos de Terceiro deverão ser distribuídos e autuados pelo setor competente antes de serem levados à conclusão para o juiz. Art. 3º Na hipótese de declaração de incompetência, deverá a Vara de origem fazer a remessa dos autos para a Vara destinatária ou Foro Distribuidor, se for o caso, lançando no sistema de distribuição e acompanhamento processual de primeira instância o movimento “remetido a outros órgãos”. (LETRA B - INCORRETA)
Art. 4º A declaração de impedimento ou de suspeição de magistrado ou servidor, ainda que em caráter genérico, não importará em modificação das regras de distribuição, salvo expressa determinação do Corregedor Regional. Parágrafo único. Excepcionalmente, e com expressa autorização do Corregedor Regional, nas localidades com mais de uma unidade judiciária, poderá haver redistribuição automática dos feitos em razão de impedimento ou suspeição permanentes dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho daquela jurisdição, desde que previamente declarados e registrados. (LETRA C - CORRETA)
Art. 5º A Seção de Protocolo deverá fornecer ao interessado, no ato do protocolo da ação, cópia da certidão a ser juntada aos autos, constando informações sobre o número do processo, para qual das Varas foi distribuído, o endereço do Juízo, a data e horário da audiência inaugural ou una, se designada.
§ 1º A Seção de Protocolo não incluirá em pauta de audiência inicial as ações de cobrança de contribuição sindical, nem aquelas em que for parte, salvo na condição de responsável subsidiário, a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (MT) CORREGEDORIA REGIONAL 11 Fundações instituídas e mantidas pelo poder público que não exploram atividade econômica. (LETRA E - INCORRETA)
Art. 7º A Carta Precatória que retornar à Vara Deprecada não deverá ser objeto de nova distribuição. (LETRA D - INCORRETA)
Link CN TRT 23: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/secor/consolidacao_normativa_do_trt_23a_regiao_atualizada_em_09_11_2022.pdf
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