Considere: I. Agravo de instrumento. II. Embargos declarat...

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Q1968322 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

Considere:


I. Agravo de instrumento.

II. Embargos declaratórios.

III. Retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional.

IV. Retorno dos autos para adequação à tese jurídica prevalecente.

V. Agravo regimental.


Nos termos dispostos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, há previsão legal para sustentação oral no constante em

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno do TRT da 23ª Região, art. 78, §§5º e 6º: “§5º. Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento, embargos declaratórios ou, ainda, em caso de retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional ou tese jurídica prevalecente.” “§6º. Tratando-se de agravo regimental, a sustentação oral somente será admitida na hipótese em que o Relator indeferir liminar ou extinguir a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação prevista nos artigos 988 a 993 do CPC.” Aplicadas essas regras às hipóteses enumeradas, a resposta é a alternativa C.

Tema central: Cabimento de sustentação oral
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui I, II, III e IV, embora o art. 78, §5º, proíba expressamente sustentação oral em agravos de instrumento, embargos declaratórios e no retorno dos autos para adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente.
B
Errada
Inclui o item I, agravo de instrumento, hipótese expressamente vedada pelo art. 78, §5º. A autorização excepcional para agravo regimental, prevista no §6º, não se estende ao agravo de instrumento.
C
Certa
A alternativa C seleciona somente o agravo regimental. O art. 78, §6º, admite sustentação oral quando o Relator indeferir liminar ou extinguir ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação prevista nos artigos 988 a 993 do CPC. Trata-se de autorização restrita, não de cabimento em todo agravo regimental. Essa conclusão considera a redação indicada na base, sem confirmação de eventuais alterações posteriores.
D
Errada
Seleciona III e IV, mas o art. 78, §5º, veda sustentação oral no retorno dos autos para adequação do julgamento tanto à súmula regional quanto à tese jurídica prevalecente.
E
Errada
Inclui I e II, agravo de instrumento e embargos declaratórios, ambos expressamente excluídos pelo art. 78, §5º. A inclusão de V não elimina essas vedações.
Pegadinha da questão
Agravo de instrumento e agravo regimental recebem tratamentos distintos: o primeiro está expressamente vedado; o segundo admite sustentação oral apenas nas hipóteses restritas do §6º. Existência de previsão não significa autorização para qualquer agravo regimental.
Dica para questões semelhantes
  • Confronte cada item com as vedações expressas do art. 78, §5º, inclusive as duas hipóteses de retorno dos autos para adequação.
  • No agravo regimental, verifique se houve indeferimento de liminar ou extinção pelo Relator e se a medida é ação rescisória, mandado de segurança ou a reclamação indicada no §6º.
  • Diferencie a existência de autorização excepcional de um cabimento irrestrito de sustentação oral.

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Artigo 78 do Regimento Interno do TRT da 23ª Região (MT):

Itens I, II, III e IV — VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUSTENTAÇÃO ORAL

§ 5º: "Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento [I], embargos declaratórios [II] ou, ainda, em caso de retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional [III] ou tese jurídica prevalecente [IV]." 

Item V — PREVISÃO LEGAL (Agravo Regimental)

§ 6º: "Tratando-se de agravo regimental, a sustentação oral somente será admitida na hipótese em que o Relator indeferir liminar ou extinguir a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação prevista nos artigos 988 a 993 do CPC." 

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