Considere: I. Agravo de instrumento. II. Embargos declarat...
Considere:
I. Agravo de instrumento.
II. Embargos declaratórios.
III. Retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional.
IV. Retorno dos autos para adequação à tese jurídica prevalecente.
V. Agravo regimental.
Nos termos dispostos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, há previsão legal para sustentação oral no constante em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno do TRT da 23ª Região, art. 78, §§5º e 6º: “§5º. Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento, embargos declaratórios ou, ainda, em caso de retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional ou tese jurídica prevalecente.” “§6º. Tratando-se de agravo regimental, a sustentação oral somente será admitida na hipótese em que o Relator indeferir liminar ou extinguir a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação prevista nos artigos 988 a 993 do CPC.” Aplicadas essas regras às hipóteses enumeradas, a resposta é a alternativa C.
- Confronte cada item com as vedações expressas do art. 78, §5º, inclusive as duas hipóteses de retorno dos autos para adequação.
- No agravo regimental, verifique se houve indeferimento de liminar ou extinção pelo Relator e se a medida é ação rescisória, mandado de segurança ou a reclamação indicada no §6º.
- Diferencie a existência de autorização excepcional de um cabimento irrestrito de sustentação oral.
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Artigo 78 do Regimento Interno do TRT da 23ª Região (MT):
Itens I, II, III e IV — VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUSTENTAÇÃO ORAL
§ 5º: "Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento [I], embargos declaratórios [II] ou, ainda, em caso de retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional [III] ou tese jurídica prevalecente [IV]."
Item V — PREVISÃO LEGAL (Agravo Regimental)
§ 6º: "Tratando-se de agravo regimental, a sustentação oral somente será admitida na hipótese em que o Relator indeferir liminar ou extinguir a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação prevista nos artigos 988 a 993 do CPC."
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