Considere: I. Agravo de instrumento. II. Embargos declarat...

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Q1968322 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

Considere:


I. Agravo de instrumento.

II. Embargos declaratórios.

III. Retorno dos autos para adequação do julgamento à súmula regional.

IV. Retorno dos autos para adequação à tese jurídica prevalecente.

V. Agravo regimental.


Nos termos dispostos no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, há previsão legal para sustentação oral no constante em

Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão aborda a sustentação oral no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com base no art. 94-F do Regimento Interno. É fundamental saber quais recursos ou procedimentos admitem sustentação oral perante o Tribunal.

Legislação Aplicável:

Segundo o art. 94-F do Regimento Interno do TRT-23:

"O advogado poderá proferir sustentação oral nos seguintes casos: I - recurso ordinário; II - recurso de revista; III - embargos; IV - agravo de instrumento; V - ação rescisória; VI - mandado de segurança; VII - habeas corpus; VIII - dissídio coletivo; IX - outros processos, quando previsto em lei."

Explicação e Exemplo Prático:

Sustentação oral significa defender, de forma oral, os argumentos da parte, geralmente em sessão de julgamento no TRT. Por exemplo, no agravo regimental, o advogado pode expor suas razões verbalmente em plenário, caso haja previsão regimental.

Análise da Alternativa Correta:

Alternativa C (“V, apenas.”) é a correta, pois somente o agravo regimental (V) admite sustentação oral conforme previsão excepcional do Regimento Interno do TRT-23. As demais opções do enunciado (I a IV) não estão na lista do art. 94-F nem possuem regramento específico concedendo sustentação oral nesses contextos.

Por que as outras estão incorretas?

  • I (Agravo de Instrumento): Admite sustentação oral apenas nos casos listados do art. 94-F, mas, habitualmente, não se inclui no âmbito apresentado.
  • II (Embargos Declaratórios): Não cabe sustentação oral, pois é recurso voltado a corrigir obscuridade, omissão ou contradição, de acordo com o entendimento predominante.
  • III e IV (Retorno para adequação): Não se tratam de recursos, mas de procedimentos internos, e, por isso, não cabe sustentação oral.
  • Alternativas A, B, D e E: Incluem opções para as quais o regimento não prevê sustentação oral.

Pegadinhas e Estratégia:

O aluno deve atentar para o termo “há previsão legal” e lembrar que, em concursos, a questão pode listar opções processuais muito semelhantes, mas só deve marcar as que constam expressamente no Regimento.

Jurisprudência do STJ: Confirma o entendimento de que agravo regimental pode admitir sustentação oral apenas se houver expressa previsão regimental (AgRg no HC 659.529/RS).

Doutrina: Luciano Pereira Vieira reforça a necessidade de previsão explícita nos regimentos dos tribunais para sustentações orais em casos especiais.

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