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Q4282238 Direito Constitucional
A doutrina constitucionalista clássica e contemporânea diverge e se complementa no que tange à classificação das normas constitucionais quanto ao seu grau de eficácia e aplicabilidade. À luz da classificação tradicional de José Afonso da Silva, em simetria com as releituras propostas pela dogmática constitucional moderna, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: As normas de eficácia limitada conservam eficácia negativa imediata, embora dependam de integração legislativa para a plena aplicabilidade; por isso, é correta a alternativa que reconhece essa eficácia.

Tema central: Eficácia das normas constitucionais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A distingue a realização integral do conteúdo constitucional de sua força vinculante imediata. A aplicabilidade indireta, mediata e reduzida não autoriza a manutenção ou a edição de legislação incompatível com a norma constitucional. A expressão “revogação do direito anterior” reproduz a formulação doutrinária tradicional do efeito negativo; tecnicamente, no confronto entre legislação pré-constitucional e nova Constituição, trata-se de não recepção por incompatibilidade material. Essa ressalva terminológica não afasta o acerto da alternativa.
B
Errada
O erro está em classificar a aplicabilidade das normas de eficácia contida como “integral”. Na terminologia tradicional exigida, ela é direta, imediata e não integral, porque admite restrições constitucionalmente autorizadas. Isso não impede que a norma produza inicialmente todos os seus efeitos enquanto não houver restrição válida: produção inicial ampla e classificação como não integral são aspectos distintos.
C
Errada
A instituição de órgãos e a definição de atribuições correspondem às normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos. As normas programáticas, por sua vez, estabelecem fins e programas de atuação estatal. A alternativa atribui às programáticas o conteúdo organizatório próprio das institutivas.
D
Errada
A aplicabilidade indireta, mediata e reduzida não elimina os efeitos jurídicos imediatos das normas programáticas. Também é incorreta a exclusão do controle de constitucionalidade por omissão: quando houver dever constitucional de atuação descumprido, a natureza programática da norma não impede esse controle, conforme o mecanismo previsto no art. 103, § 2º, da Constituição Federal. Não basta, porém, ser programática; é necessário identificar o dever constitucional não cumprido.
E
Errada
Eficácia exaurida significa esgotamento da aptidão do comando para novas incidências. Consumada sua finalidade transitória ou encerrado seu âmbito temporal ou material, ele não pode constituir novas situações com base nessa eficácia esgotada. Isso não apaga situações validamente constituídas nem significa que todas as disposições do ADCT tenham eficácia exaurida.
Pegadinha da questão
A principal confusão é equiparar eficácia limitada à ausência de efeitos antes da regulamentação. A banca também explora a diferença entre a possibilidade de uma norma de eficácia contida produzir inicialmente todos os efeitos e sua classificação como de aplicabilidade não integral, além de trocar princípios institutivos por programáticos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a necessidade de integração para a plena produção de efeitos da eficácia negativa imediata: a primeira não elimina a segunda.
  • Na classificação tradicional, identifique a eficácia contida pela aplicabilidade direta, imediata e não integral, entendendo “não integral” como restringibilidade constitucionalmente autorizada.
  • Diferencie o conteúdo das normas: estruturação de órgãos e atribuições indica princípios institutivos; fins e programas estatais indicam princípios programáticos.
  • Para admitir controle por omissão, procure um dever constitucional de atuação descumprido; a natureza programática, isoladamente, não impede nem determina esse controle.

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Comentários

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As normas de eficácia limitada, ou dependente de complementação legislativa, são normas que não possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos, desde a promulgação.

Possuem a chamada eficácia negativa, podendo ser PARALISANTE, revogar disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, normas não seram recepcionadas se forem com elas incompatíveis, e IMPEDITITIVA, consistente em impedir que sejam editadas novas normas contrárias aos seus mandamentos.

GAB (A).

PMGO.

Questão nível ENAM

muito bom

A - correta

B - incorreta.

As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata e não integral.

Embora elas produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição (por isso são diretas e imediatas), o seu alcance não é integral porque a própria Constituição autoriza que uma lei infraconstitucional, outras normas constitucionais ou conceitos jurídicos indeterminados (como a "ordem pública") restrinjam ou limitem a sua aplicação.

Obs.: A dinâmica fática pode restringir o alcance das normas de eficácia contida.

Na classificação de José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida podem sofrer restrições por três vias principais:

  1. Atuação do legislador infraconstitucional: Quando a lei limita o direito (ex: exigir aprovação no Exame da OAB para exercer a advocacia).
  2. Outras normas constitucionais: Disposições da própria Constituição que criam exceções (ex: a restrição de direitos fundamentais durante o Estado de Sítio ou de Defesa).
  3. Conceitos jurídicos indeterminados e motivos de fato (dinâmica fática): O texto constitucional muitas vezes utiliza cláusulas abertas como "ordem pública", "bons costumes", "iminente perigo público" ou "paz social".

C - incorreta.

O conceito apresentado define as normas de eficácia limitada instituidoras (ou organizativas), e não as princípios programáticos.

As normas de eficácia limitada podem ser divididas em:

  1. Normas de princípio instituidor (ou organizativo): São aquelas que contêm esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos do Estado (ex: criação de ministérios, estruturação de tribunais). Correspondem exatamente à descrição do enunciado.
  2. Normas de princípio programático: São aquelas que traçam diretrizes, programas, metas e objetivos sociais, econômicos e políticos a serem perseguidos pelo Estado (ex: erradicação da pobreza, amparo à cultura).

D - incorreta.

Embora seja verdade que as normas de eficácia programática possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (dependendo de uma lei integradora para produzir seus efeitos plenos), elas são suscetíveis de fundamentar o controle de constitucionalidade por omissão.

Na verdade, as normas programáticas servem como o principal parâmetro para o controle de omissão inconstitucional, uma vez que impõem deveres de agir ao Estado.

E - incorreta.

As normas de eficácia exaurida ou esgotada (muito comuns no ADCT) são aquelas que já cumpriram integralmente o seu papel espontâneo, extinguindo a sua eficácia com o decurso do tempo ou com o implemento da condição nelas prevista.

Por terem esgotado seus efeitos, elas não mantêm força normativa ativa para a criação de novas situações jurídicas subjetivas no presente.

Mas na letra A a expressao correta seria não recepção ao invés de revogação, ou estou enganada?

erro da B

fala que é integral, mas na verdade ela pode nao ser integral!

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