Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundam...
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Interpretação do Enunciado: O tema da questão envolve o processo de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, especialmente o status jurídico desses tratados à luz do texto constitucional.
Legislação Aplicável: O assunto está disciplinado principalmente no artigo 5º, §3º da Constituição Federal de 1988:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A jurisprudência do STF (RE 466.343/SP) assevera que tratados aprovados segundo esse rito possuem status de emenda constitucional.
Explicação do Tema Central: Com a EC 45/2004, o Brasil passou a adotar um ritual solene para que tratados de direitos humanos tenham hierarquia constitucional: aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos, em ambas as Casas do Congresso Nacional. Antes da EC 45, vários debates ocorriam sobre a hierarquia desses tratados (legal, supralegal ou constitucional), tema aprofundado por Valerio Mazzuoli.
Exemplo Prático: Suponha a aprovação de um tratado internacional sobre combate à tortura, aprovado pelo rito da EC 45. Seus dispositivos terão a mesma força normativa de emenda à Constituição. Se aprovado por rito ordinário, sua força será supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição).
Justificativa da Alternativa Correta – B: Errada. A alternativa B mistura conceitos: um tratado é materialmente constitucional (tem conteúdo de direitos fundamentais) apenas se aprovado com rito qualificado previsto no art. 5º, §3º. O erro está em admitir aprovação por turno único e maioria simples, quando a Constituição exige dois turnos e três quintos dos votos em cada Casa. Portanto, a alternativa correta seria aquela que exigisse o rito qualificado previsto na Constituição.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro. O deslocamento de competência para a Justiça Federal ocorre em casos de grave violação de direitos humanos, mas mediante Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), regulado no art. 109, V-A, CF, por iniciativa do PGR, não devido à simples existência de tratado.
- B: Como já explicado, contém falha técnica quanto ao rito legislativo.
- C: Equívoco. O requisito correto é “três quintos”, não “dois terços”.
- D: Não cabe emendas modificativas a tratados internacionais unilateralmente pelo Parlamento, salvo previsão expressa.
- E: Não gera recurso especial, mas possibilidades de controle judicial variam conforme a hierarquia do tratado.
Pegadinha: Atenção ao rito qualificado e aos quóruns constitucionais, pontos frequentes em concursos!
Conclusão: Domine a literalidade do art. 5º, §3º da CF e saiba distinguir procedimentos legislativos especiais para tratados de direitos humanos.
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