Marcos, atualmente com 50 anos, em união estável com Ana sem...

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Q3058663 Direito Civil
Marcos, atualmente com 50 anos, em união estável com Ana sem pacto de convivência, teve três filhos, Pedro de 17 anos, Henrique de 15 anos e Júlia de 12 anos. Júlia é portadora de uma síndrome rara e, por isso, Ana se viu obrigada a abandonar sua promissora carreira de jornalista para cuidar da filha.
Marcos é empresário e sempre foi um pai responsável. No entanto, nos últimos anos desenvolveu o vício em jogos de azar, potencializado pela facilidade das apostas online. A pedido de Ana, Marcos se submeteu a tratamento, mas não conseguiu largar o vício, fato confessado por ele e atestado pelo médico assistente.
É raro o dia em que Marcos não está envolvido em apostas, o que causa grande desgaste da família, tanto emocional quanto financeiro, pois é comum ele vender bens para sustentar o vício. Além disso, o endividamento já coloca em risco a subsistência da família. Ana, então, decide propor ação de interdição, a fim de limitar os atos de Marcos na vida civil.
Diante da situação hipotética narrada e com base na legislação vigente, analise as afirmativas a seguir.

I. Em razão das modificações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Marcos é considerado presumidamente capaz, devendo ser deferido, no caso, o processo de tomada de decisão apoiada e não a interdição.

II. Diante dos fatos narrados, Marcos enquadra-se em hipótese de incapacidade relativa, sujeitando-se à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial.

III. Marcos, considerando a sua idade, a atividade empresarial que desempenha e o seu papel de provedor da família, independentemente do vício em jogos de azar, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade, razão pela qual não está sujeito à interdição.

IV. Julgada procedente a ação, Ana deverá ser nomeada curadora de Marcos e, em razão da união estável, será dispensada de eventual prestação de contas.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 4º, II e IV: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) IV - os pródigos.” Código Civil, art. 1.767, III e V: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos.” No caso, a conclusão depende de leitura funcional do quadro descrito, que revela comprometimento grave da administração patrimonial e aproximação à lógica da prodigalidade, o que sustenta a incidência da curatela sobre os atos patrimoniais e torna correta a assertiva II.

Tema central: Curatela e incapacidade relativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque depende da assertiva I, que é incorreta. A tomada de decisão apoiada não substitui automaticamente a interdição/curatela. Código Civil, art. 1.783-A, caput e § 2º: “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas (...) § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada (...)”. Lei 13.146/2015, art. 84, §§ 1º e 2º: “§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” Logo, não cabe afirmar que, no caso, “deve ser deferido” esse processo em lugar da interdição proposta por Ana.
B
Certa
A alternativa B está correta porque apenas a assertiva II coincide com o regime legal preservado após o Estatuto da Pessoa com Deficiência: o Código Civil continua prevendo incapacidade relativa e sujeição à curatela em hipóteses legais remanescentes, e a restrição pertinente, no quadro narrado, recai sobre a esfera patrimonial/negocial. A base registra que, embora o enunciado fale em vício em jogos de azar e não haja menção literal a “viciado em jogos” no art. 4º ou no art. 1.767, o gabarito oficial se sustenta pela leitura funcional do caso como comprometimento grave da administração patrimonial, compatível com a lógica da curatela patrimonial e materialmente aproximável da prodigalidade. Também por isso a fórmula da assertiva II — curatela restrita aos atos patrimoniais — está alinhada à disciplina legal, inclusive à lógica do art. 1.782 do Código Civil.
C
Errada
Está errada porque depende da assertiva III, que contraria o Código Civil. Idade, atividade empresarial e papel de provedor não afastam hipótese legal de incapacidade relativa nem a sujeição à curatela quando o quadro fático revela comprometimento patrimonial relevante. A base é expressa ao afirmar que tais dados pessoais não excluem a incidência dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil.
D
Errada
Está errada porque reúne duas assertivas incorretas. A I erra ao tratar a tomada de decisão apoiada como medida a ser deferida em substituição à interdição, quando a lei a prevê como faculdade da própria pessoa com deficiência e mediante requerimento dela. A III erra ao negar qualquer hipótese de incapacidade com fundamento em idade, profissão e condição de provedor, elementos juridicamente irrelevantes para afastar o regime dos arts. 4º e 1.767 do Código Civil.
E
Errada
Está errada porque, embora a assertiva II esteja correta, a IV está incorreta na parte final. Código Civil, art. 1.775, caput: “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.” Portanto, Ana pode ser nomeada curadora. Mas Código Civil, art. 1.783: “Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.” A dispensa legal de prestação de contas é restrita ao cônjuge casado sob comunhão universal; não se estende automaticamente à companheira em união estável.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: tratar o Estatuto da Pessoa com Deficiência como se tivesse extinguido a curatela/interdição, tomar a decisão apoiada como substituto obrigatório da interdição e ampliar indevidamente à união estável a dispensa de prestação de contas prevista apenas para cônjuge em comunhão universal.
Dica para questões semelhantes
  • Depois da Lei 13.146/2015, confira se a hipótese ainda está no art. 4º e no art. 1.767 do Código Civil; a incapacidade relativa e a curatela não desapareceram.
  • Tomada de decisão apoiada só entra quando a própria pessoa a ser apoiada a requer, e a lei a trata como faculdade da pessoa com deficiência, não como substituição automática da curatela.
  • Em curatela, observe se a restrição recai sobre atos patrimoniais/negociais; esse é o ponto decisivo quando o enunciado descreve dissipação de bens e risco econômico.
  • Não transfira automaticamente regras do casamento para a união estável: a dispensa de prestação de contas do art. 1.783 é textual e restrita.

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Com relação ao item IV:

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Gabarito: Letra B

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

IV - os pródigos

Fonte: Código Civil

Gab: B!

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

(...)

V - os pródigos.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

EPCD:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

I. INCORRETO. Em razão das modificações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Marcos é considerado presumidamente capaz, devendo ser deferido, no caso, o processo de tomada de decisão apoiada e não a interdição.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

CC. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Obs.: A prodigalidade é uma das causas ensejadoras da curatela, estando associada a um desvio comportamental, que geralmente está ligada a prática do jogo ou a outros vícios que refletem no patrimônio individual, prejudicando, consequentemente, o convívio familiar e social.

II. CORRETO. Diante dos fatos narrados, Marcos enquadra-se em hipótese de incapacidade relativa, sujeitando-se à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

Lei n.º 13.146/2015. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

III. INCORRETO. Marcos, considerando a sua idade, a atividade empresarial que desempenha e o seu papel de provedor da família, independentemente do vício em jogos de azar, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade, razão pela qual não está sujeito à interdição.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

Obs.: A prodigalidade é uma das causas ensejadoras da curatela, estando associada a um desvio comportamental, que geralmente está ligada a prática do jogo ou a outros vícios que refletem no patrimônio individual, prejudicando, consequentemente, o convívio familiar e social.

IV. INCORRETO. Julgada procedente a ação, Ana deverá ser nomeada curadora de Marcos e, em razão da união estável, será dispensada de eventual prestação de contas.

CC. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

CC. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Tomada de decisão apoiada só para pessoas com deficiência.

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