A respeito dos alimentos e da ação de alimentos, assinale a ...
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Tema central e legislação aplicável:
Esta questão aborda execução e revisão de alimentos, incluindo limites do rito de coerção pessoal (prisão civil), alteração da obrigação alimentícia e alimentos provisórios, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e entendimentos do STJ.
Justificativa detalhada da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta. O art. 528, § 7º, do CPC, estabelece: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Isso significa que apenas as três parcelas anteriores e as vincendas permitem a execução sob pena de prisão, conforme consolidado na Súmula 309 do STJ. A doutrina de Maria Berenice Dias reitera esse entendimento, reforçando a atualidade do débito como pressuposto.
Exemplo prático: João atrasou os meses de abril, maio e junho. Em julho, a ex-cônjuge ajuíza execução pelo rito da prisão para receber essas três parcelas e as demais que vencerem ao longo do processo.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. Embora realmente os alimentos possam ser revistos a qualquer tempo (ex vi do art. 1.699 do CC), a revisão/exoneração de alimentos não pode ser feita nos próprios autos, mas sim por nova ação revisional. Exige-se processo autônomo, não simples petição no processo originário.
C) Incorreta. O débito alimentar fixado em percentual permanece devido enquanto não houver modificação judicial. A rescisão do contrato de trabalho não extingue automaticamente a obrigação ou liquidez do título. O devedor deve propor ação revisional; até decisão em contrário, a base de cálculo permanece. O juiz não extingue a execução diante desse argumento isolado.
D) Incorreta. Embora o juiz possa fixar alimentos provisórios, essa decisão não é automática, nem obrigatória em todos os casos, dependendo da verossimilhança do pedido e da análise do juiz. O pagamento de alimentos antes da confirmação da paternidade é possível, mas não é regra fixar liminarmente em ação de investigação sem elementos mínimos.
Pegadinha:
Muita atenção para não confundir execução pelo rito da prisão (restrita às 3 parcelas anteriores e vincendas) com outras formas de execução, que podem abranger períodos mais amplos.
Mensagem final:
Compreender os ritos e limitações na execução de alimentos é essencial para a prova e aplicação prática. Estude sempre com foco nas palavras-chave da lei e no entendimento consolidado da jurisprudência!
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Comentários
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ART. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença."
Portanto, o dispositivo traz a hipótese de coisa julgada formal , autorizando a revisão do quantum previsto na sentença via ação revisional de alimentos.
B - o fato de a sentença de alimentos poder ser revista a qualquer tempo se deve à sua qualidade de relação jurídica continuativa (artigo 471, I, CPC). Ademais, a sentença que fixa alimentos FAZ coisa julgada material!
Maria Berenice Dias se manifesta nos seguintes termos, a respeito da coisa julgada na ação de alimentos: “Apesar do que diz a lei (LA 15), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. A doutrina sustenta de forma maciça ser equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, porque pode ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não se sujeita à imutabilidade. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo novamente essa questão ser reexaminada”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29947/aspectos-relevantes-da-coisa-julgada-e-as-acoes-de-alimentos#ixzz3U6WBHruY
A alternativa B está incorreta porque as ações de revisão ou exoneração de alimentos devem ser propostas de forma autônoma.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. - Lei de Alimentos
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