Em litígio envolvendo política ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: No regime jurídico administrativo, o interesse público primário corresponde ao interesse da coletividade e constitui a finalidade da atuação administrativa; o interesse público secundário corresponde aos interesses patrimoniais, financeiros ou instrumentais da Administração enquanto pessoa jurídica e não pode prevalecer quando contrarie o interesse público primário. Como o enunciado contrapõe impacto social relevante e benefício a comunidades a riscos patrimoniais e de despesas para a autarquia, a alternativa correta é a que afirma a prevalência do interesse público primário sobre interesses patrimoniais da Administração.
- Separe sempre interesse da coletividade de interesse patrimonial do ente administrativo.
- Se a alternativa fizer o interesse financeiro do Estado prevalecer sobre o interesse social, a tendência é estar errada.
- Trate o interesse público secundário como juridicamente admissível apenas quando compatível com o primário.
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GAB: letra A.
O interesse público primário é o interesse da coletividade, ligado ao bem comum e à realização das finalidades do Estado, como saúde, educação e justiça. Já o interesse público secundário é o interesse do próprio Estado enquanto pessoa jurídica, relacionado a aspectos patrimoniais, financeiros ou administrativos. Em caso de conflito, o interesse público primário deve prevalecer sobre o secundário.
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