Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencid...
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em que se achava matriculado um imóvel do executado.
Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução.
Nesse contexto, o juiz deverá
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Tema central da questão: Fraude à execução e proteção de terceiros adquirentes de bem constrito em processo de execução, especialmente à luz das averbações na matrícula do imóvel e direito de defesa do terceiro adquirente.
Legislação aplicável:
CPC/2015, art. 792: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução...”
CPC/2015, art. 674: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua (...) poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Jurisprudência: O STJ, no REsp 302.959/DF, reconhece a necessidade de citação válida e a averbação como elementos essenciais para caracterização da fraude (Súmula 375/STJ).
Exemplo prático: Se João, executado, tem um imóvel com averbada a existência de execução em sua matrícula e, mesmo assim, o vende a Maria, todos os atos praticados em prejuízo da constrição podem ser considerados fraudulentos, salvo se Maria provar boa-fé e ausência de ciência.
Justificativa da Alternativa Correta (A): O terceiro adquirente deve ser intimado para exercer seu direito de defesa via embargos de terceiro, conforme prevê o art. 674 do CPC. O processo de embargos de terceiro garante o contraditório e a ampla defesa, sendo decidido por sentença sujeita a recurso de apelação. Assim, o juiz não reconhece de pronto a fraude, mas assegura ao terceiro a via adequada para discutir eventual má-fé ou anterioridade da ciência da execução.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta – Não se aguarda iniciativa espontânea do terceiro sem intimação; a intimação é necessária para garantir a ciência efetiva.
C) Incorreta – Não se institui incidente processual autônomo; o instrumento correto para defesa do terceiro é o embargo de terceiro.
D) Incorreta – Novamente, não há incidente processual nem prazo automático de 15 dias sem provocação.
E) Incorreta – O reconhecimento da fraude pelo juiz depende de contraditório, especialmente para proteger o direito do terceiro, impedindo decisão unilateral sem chance de defesa.
Pegadinha: Cuidado: a questão tenta confundir ao sugerir decisões liminares imediatas, incidentes processuais indevidos ou dispensa da intimação do terceiro. O correto sempre é garantir oportunidade de defesa por embargos de terceiro.
Doutrina de apoio: Gelson Amaro de Souza esclarece que a averbação “é requisito fundamental para a oponibilidade da fraude, mas a proteção ao terceiro se faz por meio do contraditório dos embargos de terceiro”.
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Gabarito: letra A
Fundamento: art. 792, § 4º do CPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como é que o pessoal faz enam achando que pode dar decisão sem contraditório?
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A" ⚖️
Comentário:
A letra "A" está "CORRETA", pois, conforme o art. 828, combinado com o art. 792, II, § 4º, ambos do CPC/2015, diante da averbação no registro de imóveis, temos que o juiz deve, antes de declarar a fraude à execução, intimar o terceiro adquirente, que, caso queira, poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, temos que caso seja oposto o referido embargos de terceiro, será resolvido por sentença, que é impugnável por recurso de apelação, tudo, a fim de permitir que o terceiro tenha a oportunidade de defender sua boa-fé na aquisição do bem.
"Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
[...]
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[...]
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
[...]
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."
A letra "B" está "ERRADA", pois, conforme o "art. 792,II, § 4º, do CPC/2015", não há previsão para que o juiz aguarde a iniciativa do terceiro adquirente por um prazo determinado antes de tomar uma decisão. Ou seja, pelo contrário, cabe ao juiz intimar o terceiro adquirente para que, caso queira, ele possa opor embargos de terceiro, garantindo o direito de defesa contra a alegação de fraude à execução.
A letra "C" está "ERRADA", pois a norma não prevê um "incidente processual de aferição de fraude à execução" com decisão interlocutória.
Em verdade, ocorrerá a intimação do terceiro adquirente para que este, caso queira, apresente embargos de terceiro, cuja decisão será proferida em sentença e passível de apelação.
A letra "D" está "ERRADA", pois não é adequado que o juiz simplesmente aguarde a manifestação espontânea do terceiro adquirente.
Em verdade, temos que conforme o "art. 792,II, § 4º, do CPC/2015", o juiz deve intimar o adquirente para que, se desejar, apresente embargos de terceiro, assegurando assim o contraditório e a ampla defesa.
A letra "E" está "ERRADA", pois, ainda que o juiz disponha de elementos que indiquem a configuração de fraude à execução, é necessário intimar o terceiro adquirente previamente, conforme o art. 792, § 4º, do CPC/2015, a fim de, garantir o devido processo legal e o contraditório.
No instituto da fraude à execução há três "personagens processuais" importantes: o exequente, o executado e o adquirente do bem.
Integram a relação processual somente exequente e executado. Desse modo, a fim de que seja garantido ao adquirente o exercício do contraditório de forma plena e adequada, cabe ao juiz, após noticiada a fraude à execução, intimar o adquirente cientificando-o da alegação, sob pena de violência ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CRFB).
Essa é a previsão do art. 792, § 4º, do CPC.
Por fim, quanto ao instrumento processual adequado a ser empregado pelo adquirente, além de estarem expressamente previstos no comando legal acima referido, os embargos de terceiro são a ação adequada à proteção da posse ou da propriedade de bem contra ato praticado (ou em vias de ser praticado) em processo no qual o possuidor/proprietário não seja parte.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Por tais razões, a resposta correta é a letra "B".
Bons estudos.
Código de Processo Civil
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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