São títulos executivos extrajudiciais, exceto:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 784, III: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;". Como a alternativa A menciona apenas documento particular assinado pelo devedor, sem o requisito legal cumulativo das 2 testemunhas, ela é a exceção pedida pela questão.
- No art. 784 do CPC, confira sempre se a alternativa reproduz o requisito formal completo do título, especialmente no documento particular.
- Se a questão trouxer documento particular, procure imediatamente a exigência cumulativa de assinatura do devedor e de 2 testemunhas.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente os incisos do art. 784, a tendência é que ela esteja correta como título executivo extrajudicial.
- Não elimine uma opção só por parecer incomum; o rol legal inclui hipóteses expressas menos usuais, como foro e laudêmio.
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A banca fez uma pegadinha, pois documento particular assinado pelo devedor não é um título executivo extrajudicial, apenas o documento particular assinado pelo devedor e mais 2 testemunhas.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
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