São títulos executivos extrajudiciais, exceto: 

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Q3987822 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
São títulos executivos extrajudiciais, exceto: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 784, III: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;". Como a alternativa A menciona apenas documento particular assinado pelo devedor, sem o requisito legal cumulativo das 2 testemunhas, ela é a exceção pedida pela questão.

Tema central: Títulos executivos extrajudiciais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta como gabarito porque descreve de forma incompleta o título executivo extrajudicial previsto no CPC. O documento particular não adquire força executiva apenas com a assinatura do devedor; o art. 784, III, exige também a assinatura de 2 testemunhas. Ausente esse requisito formal na redação da alternativa, ela não corresponde ao título executivo extrajudicial legalmente previsto.
B
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção. A base afirma expressamente que o crédito decorrente de foro e laudêmio integra o rol dos títulos executivos extrajudiciais do art. 784 do CPC. Portanto, a alternativa descreve hipótese legalmente admitida.
C
Errada
Está errada como resposta porque corresponde literalmente ao CPC/2015, art. 784, I: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;". Logo, é título executivo extrajudicial expresso em lei.
D
Errada
Está errada como resposta porque reproduz literalmente o CPC/2015, art. 784, IV: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;". Portanto, a alternativa descreve título executivo extrajudicial previsto expressamente no CPC, sem depender de homologação judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre documento particular assinado pelo devedor e documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas. A simples assinatura do devedor não basta para a executividade no art. 784, III, do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 784 do CPC, confira sempre se a alternativa reproduz o requisito formal completo do título, especialmente no documento particular.
  • Se a questão trouxer documento particular, procure imediatamente a exigência cumulativa de assinatura do devedor e de 2 testemunhas.
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente os incisos do art. 784, a tendência é que ela esteja correta como título executivo extrajudicial.
  • Não elimine uma opção só por parecer incomum; o rol legal inclui hipóteses expressas menos usuais, como foro e laudêmio.

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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A banca fez uma pegadinha, pois documento particular assinado pelo devedor não é um título executivo extrajudicial, apenas o documento particular assinado pelo devedor e mais 2 testemunhas.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:



III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

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