O procedimento administrativo para ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto Federal nº 4.887/2003, arts. 3º, caput e § 3º; art. 17: “Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) § 3º O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado. (...) Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.”
- Em questões sobre o Decreto nº 4.887/2003, confira sempre três pontos: quem conduz o procedimento, como ele se inicia e qual é a natureza do título final.
- Se a alternativa limitar terra quilombola à moradia, elimine-a: o decreto inclui áreas necessárias à reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade.
- Se o item falar em propriedade individual comum após a titulação, está errado: o decreto prevê título coletivo e pró-indiviso, com cláusulas restritivas expressas.
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