Determinado Município edita lei reguladora das licitações e ...
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III
CF Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Lei nº 8.666/1993 Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Correta a alternativa.
É que o Município tem competência para legislar em toda matéria que seja de assunto local e não seja nem competência privativa da União nem concorrente desta com os Estados. No caso de licitação e contratos, a CF prevê como competência privativa da União para legislar apenas sobre normas gerais.
Logo, o Município pode sim legislar em tal matéria, contanto que respeite a competência privativa da União, ou seja, que não lhe contrarie.
Assim, ao contrário das legislações em matéria privativa ou concorrente, que ocupam o topo da cadeia legislativa (fora a CF, é claro), aquela lei produzida pelo Município que aborde tais assuntos restritos só poderá dispor de especifidades locais, ou seja, só poderá adequar os procedimentos à legislação soberana ( privativia ou concorrente ) que regem a matéria regulada no âmbito local.
Valeu
RE 423560 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 29/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. Concordo com Márcio. Eu também marquei a letra "d" por eliminação!
Tbm marquei a D por eliminação, pois a B fala em competência concorrente e a competência é privativa, conforme art. 22, XXVII da CF, até agora não entendi, por mais que na prática a competência para matérias específicas seja concorrente, como disse o colega acima, eles não podem querer que a gente faça uma interpretação nesse sentido em uma prova legalista como essa =/ até agora não entendi!
PS: Alguém mais tem problemas em comentar as questões ou é meu pc que tá mto ruim mesmo???? as vezes desisto de comentar, pq perco mais tempo em comentar do que estudando, o site fica pulando pra cima, escrevo e não envia, a soma dá errado qd tenho certeza que tá certa (tá que sou péssima com números, mas...), afff enfim, queria saber se é só comigo =/
Essa questão exige não apenas conhecer o texto da CF, mas também, e principalmente, ter base doutrinária.
a) inconstitucional, uma vez que compete à União, privativamente, legislar sobre contratos em geral. ERRADA
apesar de constar no art 22 que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação a doutrina discute se seria realmente um caso de competencia privativa ou concorrente, uma vez que é na concorrência concorrente que a União edita normas gerais e os Estados exercem a função suplementar.
b) constitucional, já que a edição de normas gerais pela União, em matéria de competência legislativa concorrente, não pode eliminar a legiferação suplementar de Estados e Municípios.CORRETA
Com base na doutrina majoritária o constituinte disse menos do que pretendia quando não estendeu a concorrência concorrente aos municípios, isso ocorreu provavelmente porque antes da CF88 os municípios não eram entes federados autônomos, doutrinariamente os municipios teriam competencia concorrente. (o comentária da A completa o raciocinio
- c) inconstitucional, porquanto a legislação federal sobre licitações e contratos administrativos é exaustiva, não havendo espaço para o exercício da competência suplementar municipal.ERRADA
- A matéria estabelecida em lei federal não é exaustiva, deixa campo de atuação aos Estados e "Municipios". XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
- d) constitucional, desde que lei complementar estadual tenha autorizado os Municípios do Estado a legislar sobre questões específicas da matéria em pauta.ERRADA
- A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
- e) inconstitucional, pois em sede de legislação concorrente, apenas os Estados-membros dispõem da competência para suplementar as normas gerais federais.ERRADA
- A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
Colegas não entendi bem a questão, alguém poderia me ajudar? Tenho a mesma percepção dessa questão da colega Tamires Avila em 2013! Licitações e Contratos não é competência privativa da União? A questão fala em concorrente!!!! Sim, entendo que as competência privativas são delegáveis por LC aos Estados e não seria SOMENTE a estes? E só sobre questões específicas? Aos municípios sim, seria competência suplementar, mas em âmbito de competência concorrente, não vi licitações e contratos no Art 24 ( concorrente)! Alguém poderia dar um help?
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
excelente comentário Anderson
A palavra "concorrente" que me tirou a questão.
Resposta Correta: B - constitucional, já que a edição de normas gerais pela União, em matéria de competência legislativa concorrente, não pode eliminar a legislação suplementar de Estados e Municípios.
Vamos desdobrar a lógica por trás da questão para entender melhor. O tema central aqui é a competência legislativa concorrente na esfera do Direito Administrativo, particularmente em relação às licitações e contratos administrativos.
De acordo com a Constituição Federal, a União detém a competência para legislar sobre normas gerais em algumas matérias, o que inclui licitações e contratos administrativos. Essa competência está inserida no contexto da legislação concorrente, regulada pelo artigo 24 da Constituição.
No sistema de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal têm o poder de suplementar a legislação federal, isto é, podem complementar as normas gerais com disposições específicas de interesse regional, desde que não contrariem o que foi estabelecido pela União.
O entendimento sobre a competência dos Municípios no âmbito dessa legislação concorrente é que, mesmo não sendo citados diretamente no artigo 24, eles podem sim legislar sobre questões específicas de licitação e contratos administrativos em seu âmbito local. Contudo, o que é crucial é que respeitem as normas gerais estabelecidas pela União. Portanto, não cabe dizer que a legislação federal "elimina" a possibilidade de legislação suplementar por parte dos entes subnacionais.
Por isso, a alternativa B está correta. Quando um Município edita uma lei que observa as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, essa lei municipal é constitucional, pois está em conformidade com a permissão de suplementação da legislação federal dada pela Constituição aos entes federados, que inclui tanto os Estados quanto os Municípios.
Assim, a competência dos Municípios para legislar sobre licitações e contratos administrativos não é absoluta, mas é permitida desde que observem e respeitem as diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que reflete o princípio da simetria e da cooperação entre os entes federativos.