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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233509 Direito Ambiental
Com base nas disposições do Decreto n.º 99.274/1990 e da Resolução CONAMA n.º 237, assinale a opção correta acerca do licenciamento ambiental.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 99.274/1990, art. 19, I: "Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;". A alternativa B reproduz essa definição normativa, sendo a correta.

Tema central: Licença prévia ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma publicidade integral do RIMA e veda qualquer conteúdo sigiloso. O Decreto nº 99.274/1990, art. 17, § 3º, dispõe literalmente: "Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público." Portanto, o acesso é público, mas não absoluto: há ressalva expressa para sigilo industrial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde, em essência literal, ao conceito legal de Licença Prévia previsto no art. 19, I, do Decreto nº 99.274/1990. O ponto jurídico decisivo é que a LP é concedida na fase preliminar do planejamento e fixa os requisitos básicos para as etapas de localização, instalação e operação, com observância dos planos de uso do solo.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 14, caput, admite prazos diferenciados, e não prazos análogos, para LP, LI e LO. Segundo, o prazo de 6 meses não é improrrogável nem absoluto, porque o próprio dispositivo prevê: "ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses". Além disso, o § 1º determina que a contagem do prazo pode ser suspensa durante a elaboração de estudos complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor.
D
Errada
Está errada porque inverte a competência administrativa. O Decreto nº 99.274/1990, art. 19, § 4º, estabelece: "O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais." Logo, a competência é da CNEN, com parecer do Ibama, e não do Ibama com parecer da CNEN.
E
Errada
Está errada porque a licença ambiental não é imutável nem restrita à hipótese indicada. A Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 19, prevê que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar condicionantes e medidas de controle, suspender ou cancelar a licença. Além da violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais, o dispositivo também admite essas providências em caso de "omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença" e de "superveniência de graves riscos ambientais e de saúde".
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura imprecisa da literalidade normativa: publicidade do RIMA sem notar a ressalva de sigilo industrial, prazo de 6 meses como se fosse uniforme e inflexível, inversão entre CNEN e Ibama no licenciamento nuclear e tratamento da licença ambiental como ato imutável.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa definir uma modalidade de licença, confronte diretamente com o art. 19 do Decreto nº 99.274/1990.
  • Em temas de procedimento, verifique sempre se a norma fala em prazo máximo, prazo diferenciado, exceção e suspensão da contagem.
  • Em competência administrativa ambiental específica, cuidado com alternativas que apenas invertem órgão competente e órgão parecerista.
  • Se a questão tratar de publicidade de estudos ambientais, confira se a norma traz ressalva expressa de sigilo.

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Comentários

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Segundo o Decreto n.º 99.274/1990, em seu artigo 19, inciso I, dispõe que:

"Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo";
Portanto, alternativa B.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm
 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
Letra "a" : No Relatório de Impacto Ambiental é admitido apenas o sigilo de natureza industrial, conforme o artigo 11 da Resolução n.º 1/86.
Letra "c":
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Letra "e":
Apesar de a licença administrativa ser um ato vinculado, a licença ambiental é um ato discricionário.
Pra mim a questão teria que ser anulada, pois segundo a RESOLUÇÃO Nº 237- CONAMA

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

Portanto, a alternativa D também está certa

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