A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou...

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Q3058633 Filosofia do Direito
A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram darl-he legitimidade, racionalidade e controlabilidade. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua incidência sobre os fatos relevantes. Na aplicação se dá a conversão da disposição abstrata em uma regra concreta, com a pretensão de conformar a realidade ao Direito, o ser ao dever-ser. É nesse momento que a norma jurídica se transforma em norma de decisão.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: SaraivaJur, 2024, 12ª ed., p. 212.
O estudo atual da hermenêutica jurídica tem proporcionado aportes teóricos que superam os elementos tradicionais de interpretação do Direito.
Acerca desse tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Comentário de Gabarito — Hermenêutica Jurídica e Método Tópico-Problemático

Tema central: A questão aborda a interpretação e aplicação do direito, especialmente a superação dos métodos tradicionais pela adoção de instrumentos hermenêuticos contemporâneos, destacando o método tópico-problemático.

Legislação e Jurisprudência: O tema tratado não tem norma codificada específica, sendo fundamentado principalmente em doutrina. Importante mencionar, contudo, que o art. 5º da LINDB — "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" — orienta a interpretação finalística.

Explicação do tema: A hermenêutica jurídica atual reconhece que o julgador não é mero aplicador da lei, mas alguém que constrói sentido ao interpretar normas para casos concretos. Conforme Theodor Viehweg (“Tópica e Jurisprudência”) e Paulo Bonavides (“O Método Tópico de Interpretação Constitucional”), o método tópico-problemático parte do problema concreto, utilizando a lógica do razoável e da argumentação como ferramenta central para promover justiça.

Exemplo prático: Imagine uma ação constitucional envolvendo colisão entre liberdade de expressão e direito à honra. O julgador, utilizando o método tópico, estrutura argumentos para buscar a solução mais razoável e justa, ponderando princípios e valores, em vez de se limitar à subsunção literal.

Alternativa correta: A

Ela reflete fielmente o método tópico-problemático, conferindo ao julgador a tarefa de argumentar racionalmente, buscando a solução mais justa para o caso concreto, como enseja Viehweg e Bonavides.

Análise das demais alternativas:

B – Incorreta: Na common law, o raciocínio é casuístico (a partir dos fatos e precedentes), não apenas normativo. Não há separação absoluta entre intérprete e objeto, mas sim construção dialogada do sentido.

C – Incorreta: Conceitos indeterminados valorizam a atuação valorativa e argumentativa do intérprete, mas isso não é o mesmo que poder discricionário técnico. A atuação judicial é sempre vinculada aos princípios e valores do ordenamento.

D – Incorreta: A ponderação não substituiu completamente a subsunção. Ambas coexistem e a ponderação é excepcional, restrita a conflitos entre princípios.

E – Incorreta: Existem regras hermenêuticas na legislação, como a LINDB. A afirmação ignora padrões normativos mínimos de interpretação já previstos.

Dica de prova: Atenção a termos como “exclusivamente”, “absolutamente” ou “prevalente de vez” — são pegadinhas recorrentes para eliminar alternativas absolutistas.

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Comentários

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A) CORRETO. O método tópico-problemático é um método hermenêutico prático. Theodor Viehweg publicou em 1953 a obra Topik und Jurisprudenz. Segundo ele, o intérprete constitucional: (i) inicialmente, analisa o problema do caso concreto em busca da solução mais justa; (ii) para, depois, procurar no ordenamento jurídico (norma) o seu apoio normativo a essa solução (Fonte: Dizer o Direito. Pro Leges. Hermenêutica Constitucional. 2022). É exatamente o que fala na alternativa.

B) ERRADO. Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado. É o contrário. O raciocínio é estruturado a partir dos fatos.

C) ERRADO. O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário. Não se trata de um poder discricionário, por si só. A interpretação deve ser pautada em regras e princípios existentes no ordenamento jurídico. Se fosse como a alternativa coloca, não seria nem de longe uma atuação técnica.

D) ERRADO. A técnica da ponderação, inicialmente utilizada como recurso excepcional, isto é, reservada apenas para os hard cases, tornou-se prevalente no Direito brasileiro, superando de vez a vetusta técnica da subsunção baseada em raciocínio silogístico. Cuidado com expressões como "sempre, "apenas", "nunca", .... no direito. A técnica de ponderação de interesses pode ser usada quando há conflito entre direitos fundamentais que devem ser preservados. Não é exclusividade dos hard cases. Além disso, não superou a subsunção, pois esta ainda existe no ordenamento jurídico e deve ser aplicada em regras claras que não afrontam direitos fundamentais.

E) ERRADO. A fixação de regras e princípios de hermenêutica é atribuição prevalente da doutrina e, em alguma medida, da jurisprudência, mesmo porque não há, no Direito brasileiro, norma positivada a respeito do tema. Alternativa toda errada. A fixação de regras pertence majoritariamente ao Poder Legislativo. Não é prevalente na doutrina a ponto de relegar a jurisprudência a um plano secundário ("em alguma medida"). Além disso, o art. 4º da LINDB diz que: " Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A) CORRETO. Ao vincular-se à lógica do razoável, o método tópico-problemático confere ao julgador o papel de construir, por meio de argumentação consistente, a melhor solução para o problema, visando à realização da justiça do caso concreto.

O método tópico-problemático, desenvolvido por Theodor Viehweg, introduziu uma abordagem inovadora para a interpretação jurídica, focada na resolução de problemas práticos. Valoriza a argumentação, a busca pela justiça no caso concreto e a adequação da solução às circunstâncias específicas do caso

B) INCORRETO. Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado.

Nos países da common law, o raciocínio jurídico é tradicionalmente estruturado a partir dos fatos e precedentes, e não da norma abstrata. Além disso, ao contrário do que é sugerido na afirmativa, na Tópica não há uma separação absoluta entre o sujeito (intérprete) e o objeto (norma): o processo interpretativo envolve a interação contínua entre esses elementos.

C) INCORRETO. O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário.

Os conceitos jurídicos indeterminados de fato exigem uma interpretação valorativa por parte do intérprete, que deverá concretizá-los. Contudo, essa valoração não se confunde com discricionaridade. O intérprete deve agir de maneira fundamentada, observando sempre os limites do ordenamento jurídico, os princípios e valores constitucionais.

[continua nos comentários abaixo...]

a) Ao vincular-se à lógica do razoável, o método tópico-problemático confere ao julgador o papel de construir, por meio de argumentação consistente, a melhor solução para o problema, visando à realização da justiça do caso concreto.

O método de interpretação tópico-problemático busca resolver problemas jurídicos concretos de forma prática e contextualizada. Em vez de aplicar normas de maneira rígida, propõe soluções adaptadas ao caso específico, utilizando diversas fontes, como jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito. Inspirado na tópica aristotélica valoriza a flexibilidade e a argumentação pluralista, considerando a complexidade do caso e o contexto social e político para encontrar a solução mais adequada e convincente. (MEGE)

b) Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado.

Nos países de tradição common law, o raciocínio jurídico não é estruturado primariamente a partir da norma escrita, como ocorre nos sistemas de civil law. O direito é baseado principalmente nos precedentes judiciais (princípio do stare decisis), ou seja, decisões anteriores de tribunais são fundamentais para resolver casos futuros com questões semelhantes. O raciocínio jurídico, portanto, se baseia na análise de casos anteriores e na aplicação desses precedentes de maneira coerente e consistente. Embora existam leis escritas (estatutos), elas desempenham um papel secundário em relação à jurisprudência. Assim, o foco do raciocínio está na interpretação e aplicação das decisões passadas, e não diretamente na norma abstrata. (MEGE)

c) O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário.

A relação dos conceitos jurídicos indeterminados com a discricionariedade suscita acesos debates na doutrina e jurisprudência, sendo tema de grande atualidade. Os conceitos jurídicos indeterminados de fato exigem uma interpretação valorativa por parte do intérprete, que deverá concretizá-los. Contudo, essa valoração não se confunde com discricionaridade. O intérprete deve agir de maneira fundamentada, observando sempre os limites do ordenamento jurídico, os princípios e valores constitucionais. (Estratégia)

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Métodos de interpretação da constitucional

  • Hermenêutico Clássico (Jurídico) - Ernest Forsthoff - Constituição é igual a lei
  • Tópico Problema - Theodor Viehueg - Do problema para a norma
  • Hermenêutico Concretizador: Konrad Hesse - Norma para o problema
  • Normativo estruturante Frederic Muller - Do direito positivo para a norma (Enunciado normativo (Texto) + realidade = norma)
  • Científico espiritual - Rudolf Smend - valores extraconstitucionais (cultura)
  • Concretista da Constituição Aberta- Peter Häberle - interpretação por todo o povo
  • Comparação - Peter Häberle - comparação com outras constituições

gabarito A

O método tópico-problemático (de Theodor Viehweg) de fato prioriza a solução justa para o caso concreto através da argumentação, rompendo com a lógica formalista. Isso se alinha com a visão contemporânea citada no texto sobre interpretação como atividade intelectual orientada por métodos.

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