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Q3058627 Direito Digital
A diretoria de administração de um Tribunal de Justiça está executando um projeto de criação de um painel gerencial (dashboard) para apresentar as atividades desenvolvidas pelas serventias judiciais. O painel agregará dados anonimizados relacionados ao acervo cartorário, à estrutura, à força de trabalho e aos custos de todas as serventias do Tribunal.
A liderança do projeto defende que o painel permitirá a supervisão das atividades das serventias judiciais e subsidiará a tomada de decisão pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Uma entidade privada, constituída para a defesa de interesses individuais e coletivos, tomou conhecimento da medida e decidiu impetrar mandado de segurança, sustentando a incompatibilidade do tratamento de dados com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse caso, assinale a opção que indica a base legal para o tratamento dos dados mencionados.
Alternativas

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Comentário da Questão – LGPD e Painel Gerencial no Poder Público

Tema jurídico: O enunciado aborda o tratamento de dados pelos órgãos públicos e a base legal para tal atuação diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quando há uso de dados anonimizados para fins de administração e políticas públicas.

Legislação aplicável: Cita-se expressamente a LGPD, artigo 26:

“O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.”

Tema central: A execução de projetos administrativos mediante tratamento de dados anonimizados para fins de aprimorar a gestão e subsidiar decisões no âmbito do Poder Judiciário. Os conhecimentos necessários envolvem a correta identificação da base legal para tratamento de dados pelo ente público, distinguindo as hipóteses da LGPD.

Exemplo prático: Imagine um painel de produtividade judicial que compila números de processos e movimentações sem indicar qualquer dado pessoal identificável dos servidores ou partes. Nesse caso, não há risco à privacidade individual, mas há finalidade clara de interesse público.

Justificativa da alternativa correta (C): O tratamento e uso compartilhado de dados pelo setor público está expressamente previsto para execução de políticas públicas, como no caso do painel gerencial. Conforme ensina Danilo Doneda, cabe ao poder público tratar dados na relação direta com suas atribuições e na promoção de eficiência administrativa (Doneda, Proteção de Dados Pessoais).

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A) Legítimo interesse: Não se aplica ao poder público para políticas públicas, mas sim em relações privadas.
  • B) Estudos por órgão de pesquisa: Não é o caso de pesquisa científica, e sim de gestão institucional.
  • D) Execução de contrato: Não há relação contratual na hipótese.
  • E) Consentimento: O tratamento pelo poder público para políticas públicas independem de consentimento prévio do titular.

Dica de prova: Cuidado ao identificar palavras-chave como “poder público” e “execução de políticas públicas”. Alternativas relacionadas a “consentimento” costumam aparecer para confundir, mas na esfera pública, aplica-se o art. 26 da LGPD.

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Comentários

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Lei 13.709/18

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;   (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)   Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

GABARITO LETRA C

LGPD- Lei 13.709/18

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

ENTRETANTO, a atividade descrita (criação de painel gerencial) não se refere diretamente à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, mas sim à supervisão e gestão interna.

Atenção: Questão passível de anulação! Todo o tratamento de dados esta relacionado ao legitimo interesse, visto que deve estar presente em quaisquer tipos de tratamento de dados pessoais (Art. 10, LGPD), portanto, a letra A também estaria correta. Questão passível de anulação!

Honestamente, não sei em que mundo um painel gerencial para fins de supervisão de atividades é uma política pública.. Ta mais pra uma atividade de controle e tal... mas fazer o que, paciência.

Segundo a correção do Estratégia:

A) CORRETO. Legítimo interesse.

A medida adotada pelo Tribunal para supervisão das atividades das serventias judiciais pode ser justificada como uma atividade legítima do controlador. O legítimo interesse deve estar presente em quaisquer tipos de tratamento de dados pessoais. Segundo a LGPD: “Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I – apoio e promoção de atividades do controlador; e II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. § 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados. § 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.

B) CORRETO. Realização de estudos por órgão de pesquisa.

A LGPD, no art. 7º, inciso IV, permite o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa, com a condição de que os dados sejam anonimizados, sempre que possível. Como o painel gerencial utilizará dados anonimizados, essa alternativa está correta, já que a anonimização retira a identificação direta dos indivíduos. Ainda de acordo com a LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; e “Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido”.

C) INCORRETO. Tratamento e uso compartilhado de dados necessários para a execução de políticas públicas.

Consoante a LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. A atividade descrita (criação de painel gerencial) não se refere diretamente à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, mas sim à supervisão e gestão interna.

[continua nos comentários...]

Relevantíssimo para os vocacionados que terão que indeferir milhares de pedidos de concessão de medicamentos não incluídos no SUS quando se tornarem juízes

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