A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a ...
A respeito da atuação das agências reguladoras, analise as afirmativas a seguir.
I. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial, desde que sejam previamente aprovados pelos setores regulados, após consulta formal.
II. Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir uma solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem, feita por uma comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
III. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
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Tema central: A questão trata da organização e atuação das agências reguladoras na Administração Pública Federal, com enfoque em atos normativos conjuntos, mecanismos de cooperação interinstitucional e limitações à atuação regulatória. O tema figura na Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras).
Legislação Aplicável: O exame direto do art. 33 da Lei nº 13.848/2019 evidencia:
“Art. 33. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação (...).”
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Curso de Direito Administrativo) reforça que a legalidade e a proporcionalidade devem limitar os poderes normativos e sancionatórios das agências.
Exemplo prático: Imagine que empresas de energia são fiscalizadas por ANEEL e ANVISA devido à manipulação de substâncias químicas. Para evitar decisões contraditórias, as agências editam ato normativo conjunto, prevendo meios para fiscalização compartilhada e mecanismos para solucionar conflitos que surjam da interpretação do ato.
Análise das alternativas:
I. (INCORRETA) – Apesar de duas ou mais agências poderem editar atos conjuntos quando houver sobreposição de atuação, não há exigência legal de prévia aprovação dos setores regulados, após consulta formal. O que se exige é, no máximo, a consulta pública, mas não a subordinação à aprovação prévia.
II. (CORRETA) – A Lei das Agências Reguladoras exige que atos normativos conjuntos prevejam regras de fiscalização e mecanismos para solução de controvérsias, incluindo expressamente a possibilidade de mediação (Lei 13.140/2015) ou arbitragem. Prevê ainda comissão integrada pelas agências envolvidas.
III. (CORRETA) – Conforme literalidade do art. 33 da Lei nº 13.848/2019, é legítima a cooperação entre agências e órgãos ambientais para intercâmbio de informações e uniformização de exigências.
Pegadinha: Cuidado com a expressão “aprovação prévia” dos setores regulados na alternativa I, que não encontra respaldo legal.
Justificativa da alternativa correta: Alternativa D, pois apenas as afirmativas II e III estão plenamente de acordo com a legislação vigente.
Conclusão: Foque sempre na literalidade da lei e na identificação de termos “absolutos” ou “condicionantes” que denunciem pegadinhas em provas.
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Gabarito: D
Dispositivos da Lei n° 13.848/2019:
I - Art. 29. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial (alternativa incorreta porque não há previsão de que "desde que sejam previamente aprovados pelos setores regulados, após consulta formal");
II - Art. 29, § 2º Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
III - Art. 33. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
Bons estudos a todos!
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Agências Reguladoras.
O Item I está incorreto, vejamos:
"No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial, (desde que sejam previamente aprovados pelos setores regulados), após consulta formal".
Agora vamos analisar o erro!
Conforme a Lei nº 13.848/19: “Art. 29. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
(a resposta correta deveria ser essa ) ---> § 1º Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada de cada agência reguladora envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se em cada agência as normas aplicáveis ao exercício da competência normativa previstas no respectivo regimento interno”.
O erro da alternativa consiste na aprovação que deve ser dada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada de cada agência reguladora envolvida e NÃO pelo setor regulado, como afirmou a alternativa I
Fonte: Estratégia
Não faria sentido algum que a regulação conjunta fosse sujeita a aprovação do setor regulado
I. INCORRETO. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial, desde que sejam previamente aprovados pelos setores regulados, após consulta formal.
Lei n.º 13.848/2019. Art. 29. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
II. CORRETO. Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir uma solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem, feita por uma comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
Lei n.º 13.848/2019. [...] § 2º Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
III. CORRETO. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
Lei n.º 13.848/2019. Art. 33. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
sabendo q o item I era errado matava a questão
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