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Q1901612 Direito Processual Penal
A competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado é do:
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Comentário da Questão – Meios Autônomos de Impugnação: Competência para Habeas Corpus em Favor de Ministro de Estado

1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a competência para julgamento do habeas corpus – um remédio constitucional utilizado contra ilegalidades ou abuso de poder que atinjam a liberdade de locomoção. O foco é quando o paciente é Ministro de Estado.

2. Base Legal
Destaca-se a Constituição Federal, art. 102, I, d:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição…”

3. Explicação do Tema e Exemplo Prático
Reconhece-se a competência originária do STF para julgar habeas corpus em favor de autoridade sujeita originariamente à sua jurisdição, como Ministro de Estado.
Exemplo: Se um Ministro de Estado é indiciado por crime comum e tem prisão decretada por um juiz de primeira instância, o habeas corpus deve ser impetrado originariamente no STF, não em instâncias inferiores.

4. Jurisprudência e Doutrina
O STF corrobora a regra: HC 86.548/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO ("Quando o paciente for Ministro, a competência é do STF").
Guilherme de Souza Nucci (Obra “Habeas Corpus”): “Ministro de Estado – competência originária do STF, como determina expressamente a Constituição...”

5. Justificativa da Alternativa Correta
A) Supremo Tribunal Federal.
Esta alternativa está correta por ser o STF o órgão competente para julgar habeas corpus em que o paciente é autoridade sujeita à sua jurisdição, conforme o texto constitucional.

6. Análise das Alternativas Incorretas

B) Superior Tribunal de Justiça – julga habeas corpus de outras autoridades federais, mas não Ministro de Estado.
C) Tribunal Regional Federal – competência limitada territorialmente e jamais para Ministro.
D) Juízo Federal – não tem foro para julgar autoridades com prerrogativa de função.
E) Tribunal de Justiça do Estado – julga autoridades estaduais, não Ministro de Estado.

Dica de prova:
Sempre associe autoridade de maior escalão (como Ministro de Estado) à competência do STF. Atenção aos enunciados: pode haver “pegadinha” usando cargos federais de status diverso!

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GABARITO: LETRA A!

CF/88, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o  habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores [Ministros de Estado]; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Cuidado...

HABEAS CORPUS E MINISTRO DE ESTADO, QUEM JULGA?

  • Se o ministro for PACIENTE: STF (art. 102, inciso I, alínea "d")
  • Se o ministro for COATOR: STJ (art. 105, inciso I, alínea "c")

SE FOSSE MS SERIA STJ!

A revisão criminal ação, cuja competência será sempre originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso.

CPP. Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:               

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;              

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.          

§ 1  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.           

§ 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.          

§ 3  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.               

x

Pode confundir com:

No Estatuto de São Paulo:

Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.

Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

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