O Conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não juris...
São atribuições do Conselho Tutelar, EXCETO:
GABARITO - B
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Exceto alternativa B)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante as atribuições do Conselho Tutelar. Vejamos:
a) Auxiliar o adolescente autor de ato infracional no cumprimento das medidas de proteção estabelecidas pela autoridade judiciária e previstas no artigo 101, de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Correto. Trata-se de atribuição do Conselho Tutelar. Aplicação do art. 136, vI, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
b) Aplicar aos pais as medidas previstas no artigo 129, VIII, IX e X, que se refere à suspensão ou destituição do poder familiar.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao Conselho Tutelar compete atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas: encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Inteligência do art. 136, II, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
c) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
Correto. Trata-se de atribuição do Conselho Tutelar. Aplicação do art. 136, IV, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
d) Atender às crianças e adolescentes nas situações previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII.
Correto. Trata-se de atribuição do Conselho Tutelar. Aplicação do art. 136, I, ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Gabarito: B
Conselho Tutelar não pode destituir o poder familiar.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; (LETRA D - CERTO)
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; (LETRA B - ERRADO). O erro da questão consiste em afirmar que o Conselho Tutelar tem poder de determinar suspensão ou destituição do poder familiar.
Vide abaixo as medidas que o CT PODE aplicar:
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência.
(...)
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (LETRA C - CERTO)
(...)
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; (LETRA A - CERTO).
Art. 136. SÃO ATRIBUIÇÕES do CONSELHO TUTELAR:
I - ATENDER as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
APLICANDO as medidas previstas no art. 101, I a VII; (MPSP-2005) (TJGO-2009) (MPMS-2011)
(DPEMA-2011) (MPSC-2010/2012) (TJCE-2012) (MPRR-2012) (MPPI-2012) (DPEAC-2012) (MPES-2013)
(TRT1-2013) (MPAC-2014) (MPGO-2014) (DPESP-2009/2010/2015) (MPDFT-2015) (DPEPE-2015) (DPEES-
2016) (MPMS-2018) (TJAC-2012/2019) (MPPR-2008/2013/2019) (TJRO-2019) (TJPR-2021) (DPERJ-2021)
(DPERR-2021
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (...)
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
(...)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vide art. 13 da Res. 113/2006 do Conanda:
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais
praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem
cumpridas mediante requisições do conselho. (arts. 98 , 101 , 105 e 136, III, b da Lei nº 8.069/1990).
II - ATENDER e ACONSELHAR os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;12 (TJRJ-2012) (MPPR-2012) (MPTO-2012) (DPEAC-2012) (TRT1-2013/2015) (TJSC-2015)
(MPDFT-2015) (DPERN-2015) (TJPA-2019) (DPEDF-2019) (TJPR-2021) (DPEGO-2021)